Processo 0002833-90.2025.8.16.0099
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002833-90.2025.8.16.0099 Processo: 0002833-90.2025.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): CLAUDEIR RAFAEL DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de Claudeir Rafael da Silva, já qualificado, em que postula sua condenação nas sanções dos artigos 129, §13 do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, pela prática da seguinte conduta: Do crime de Lesão corporal qualificada, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. No dia 28 de dezembro de 2025, em horário não precisado nos autos, mas certo de que no período vespertino, em residência localizada à Rua José João Marioto nº 364, Centro, neste Município e Comarca de Jaguapitã/PR, o denunciado CLAUDEIR RAFAEL DA SILVA – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção orientada à prática delitiva a seguir descrita - por razões da condição do sexo feminino, mediante violência doméstica e familiar, prevalecendo-se de relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade física da vítima A. R. B., sua companheira, desferindo-lhe socos em seu rosto, atingindo a boca, pescoço e a região dos olhos, causando-lhe lesão com sangramento em ambas as áreas atingidas, tudo conforme o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.5 e 1.7), Termo de Interrogatório (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência 2025/1652660 (mov.1.12) e Boletim de Atendimento Médico (mov. 1.14). O Inquérito Policial é composto pelo auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos, prontuários médicos, termo de depoimento da vítima, termo de interrogatório, nota de culpa, boletim de ocorrência e relatório da autoridade policial (mov. 1.1/1.14, 36 e 77.1). O acusado foi autuado em flagrante delito na data de 28/12/2025. Procedida à audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 16.1/19.1 e 22.1). A denúncia foi recebida em 30/12/2025 (mov. 24.1). Devidamente citado (mov. 27.1/27.2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído (mov. 15.1), na qual arguiu preliminar de ausência de provas, devendo a denúncia ser rejeitada. Apresentou rol de testemunhas (mov. 50.1). Nos termos do artigo 27 da Lei 11.340/2006 foi procedida à nomeação de defensor dativo à vítima (mov. 87.1). Afastada a preliminar arguida e, não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (mov. 56.1). Durante a instrução criminal, realizada no dia 6 de março de 2026, foi colhido o depoimento da vítima, de uma testemunha, dois informantes e, ao final, procedido ao interrogatório do acusado (mov. 91/92). Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, foram determinadas diligências. Oficiada a Autoridade Policial, foi acostado nos autos o depoimento colhido da vítima (mov. 108.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em sede de audiência de instrução (mov. 92.6), postulando a total procedência da pretensão punitiva contida na inicia acusatória, com a…
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