Processo 0002834-17.2022.8.17.2730
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0002834-17.2022.8.17.2730 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARCIO UALACI DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69, em que foi deferida a liminar requestada, mas o bem não foi localizado no endereço indicado pelo demandante. É certo que cabe à parte demandante promover a citação no prazo previsto no Código de Processo Civil (art. 319, II, CPC), sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito. No presente caso, o veículo não foi localizado, nem o réu citado, porque o autor não indicou a correta localização do bem para o cumprimento da diligência. Tenho adotado o entendimento segundo o qual descabe a realização de inúmeras diligências ou expedição de ofícios com o intuito de localização do réu, mormente se tratando de processo de conhecimento e não de execução. Do mesmo modo, não cabe suspensão ou sobrestamento da ação de conhecimento para que a própria parte diligencie para a localização do bem, posto que o pedido não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 313, do Estatuto Processual Civil. É importante frisar que a ação de busca e apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, hipótese dos autos, possui um rito próprio, distinto do ordinário. Uma das peculiaridades do procedimento especial adotado pelo Decreto-Lei nº 911/69 é que o réu apenas será citado após apreendido o bem. Todavia, isso não quer dizer que o Juízo deverá empreender as mais diversas diligências para a localização do bem, passando à condição de um investigador público a serviço da parte autora. O próprio Decreto Lei 911/69 dispõe sobre a hipótese em que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado, prevendo a possibilidade de conversão do feito em ação executiva, in verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, não localizado o bem, cabe ao autor postular a conversão da ação em execução, não sendo a hipótese de sobrecarregar o Judiciário - já tão atribulado – com atividades que a priori cabem à parte autora. A conversão da ação de busca e apreensão em execução implica na mudança de foco que antes era a localização do bem, que se mostrou infrutífera, para a citação do réu, permitindo a triangularização do feito e sua regular tramitação. Uma vez convertida a ação, caso o réu não seja localizado e se encontre em local incerto e não sabido, sempre será possível a sua citação por edital, permitindo que o feito siga o seu curso regular. O que não é possível é permitir a recalcitrância do autor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme lhe faculta a lei, e eternizar o feito através de requerimentos de diligências ou expedição de ofícios com…
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