Processo 0002834-19.2006.8.06.0035

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002834-19.2006.8.06.0035
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0002834-19.2006.8.06.0035 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Luiz Carlos Chagas, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária decorrente de ressarcimento ao erário por suposta irregularidade na concessão de benefício previdenciário (ID 48605745). O feito teve regular processamento inicial com a distribuição realizada no ano de 2006, contudo, diante da ausência de localização de bens penhoráveis pertencentes à parte executada e de sua regular citação, o processo permaneceu paralisado por extenso período. Especificamente, após a manifestação da autarquia credora em 24/05/2007, os autos físicos permaneceram sem qualquer movimentação ou ato de constrição patrimonial frutífero por mais de dez anos, vindo o exequente a peticionar novamente apenas em 23/02/2018. Após a migração dos autos para o meio eletrônico (ID 48605316), o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 48605731) e posterior manifestação (ID 80039415) informando a ocorrência de fatos novos supervenientes. Noticiou a prolação de sentença penal absolutória nos autos do processo nº 0000062-61.2007.4.05.8102 (ID 80039418), que tramitou perante a 16ª Vara Federal do Ceará, na qual restou reconhecida a veracidade dos vínculos empregatícios constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Informou, outrossim, o trânsito em julgado, ocorrido em 27/11/2023, da sentença cível proferida na ação ordinária nº 0000852-33.2007.8.06.0035 (ID 80039419), que condenou o INSS a restabelecer o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a legalidade dos pagamentos efetuados. Devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 82784076), o exequente apresentou petição em 27/03/2026 manifestando expressa concordância com o pedido de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 197919784). Na oportunidade, a autarquia federal reconheceu a ausência de dolo ou fraude, o esvaziamento da pretensão executiva face às decisões judiciais cível e penal, bem como a paralisação do feito por período superior a dez anos, compreendido entre 24/05/2007 e 23/02/2018, pugnando, contudo, pelo afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O executado, por sua vez, requereu a extinção da execução fiscal com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 132715661). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal de crédito não tributário. A pretensão de executar a dívida pública em juízo submete-se aos limites temporais previstos na Lei de Execução Fiscal, com o escopo de coibir a eternização de cobranças infrutíferas no âmbito do Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. No caso em análise, verifica-se que o feito permaneceu paralisado sem qualquer ato constritivo eficaz ou diligência frutífera por…

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