Processo 0002834-27.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERNA SANDRA GORSKI, pensionista, contra atos atribuídos ao CHEFE DA BASE ADMINISTRATIVA DA GUARNIÇÃO DE JOÃO PESSOA (SVP) e ao DIRETOR DE SERVIÇOS DE APOSENTADORIA E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (DCIPEX/MGI), em cumprimento ao Acórdão nº 3253/2025 - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, no que tange à aplicação do redutor previdenciário previsto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre os benefícios de pensão por morte cumulados pela impetrante. A impetrante é titular de dois benefícios de pensão por morte: (i) pensão militar, instituída por seu genitor, falecido anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, paga pelo Comando do Exército Brasileiro com fundamento na Lei nº 3.765/1960; e (ii) pensão civil estatutária, instituída por seu cônjuge, CLOVIS GORSKI, ex-Perito Médico Previdenciário, falecido em 09/06/2020, com vigência da concessão a partir dessa mesma data, sob regime próprio de previdência social, atualmente gerida pelo DCIPEX/MGI. A controvérsia teve origem com o Ofício nº 102-SS.2/SVP/B Adm Gu JP, expedido em 01/04/2025 pela Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa, que comunicou à impetrante a identificação, pelo TCU, de inobservância ao redutor constitucional e exigiu manifestação de opção, no prazo de 10 dias, sobre qual benefício deveria sofrer a redução. Em 24/04/2025, a impetrante apresentou defesa administrativa, sustentando a inaplicabilidade do redutor por se tratar de benefícios oriundos de instituidores diversos (genitor e cônjuge) e regimes jurídicos distintos. Em 29/07/2025, foram solicitados esclarecimentos adicionais e, em 31/07/2025, a procuradora da impetrante reiterou a tese de inaplicabilidade. Em 08/08/2025, o MGI, por meio do Ofício SEI nº 152249/2025/MGI, confirmou a necessidade de convocação. O termo de opção foi preenchido e entregue pela impetrante em 13/01/2026, manifestando a preferência pela manutenção do acúmulo com a pensão militar. Em 15/01/2026, a Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa emitiu o Ofício nº 6-SS.2/SVP/B Adm Gu JP, comunicando a implantação da glosa do redutor a partir do pagamento referente ao mês de fevereiro de 2026, com incidência sobre a pensão militar. Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese: (i) nulidade do procedimento administrativo por ausência de motivação adequada e de efetivo contraditório; (ii) inaplicabilidade material do redutor do art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019, ao argumento de que a norma se referiria apenas à cumulação de pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, hipótese que, segundo sustenta, não corresponderia ao seu caso (pensão de genitor cumulada com pensão de cônjuge); (iii) direito adquirido e proteção da coisa julgada administrativa (art. 5º, XXXVI, CF/88); (iv) violação aos princípios da legalidade estrita, da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé; (v) impacto humanitário decorrente da redução de aproximadamente 48% sobre a pensão militar. Pediu a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para: (a) declarar a nulidade do procedimento administrativo; (b) sucessivamente, reconhecer a ilegalidade material da aplicação do redutor no caso concreto; (c) determinar a manutenção integral de ambos os benefícios; e (d) determinar a juntada de documentação e a responsabilização pessoal da autoridade…
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