Processo 0002834-45.2022.8.08.0021

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002834-45.2022.8.08.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0002834-45.2022.8.08.0021 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OSVALDO RAMOS DE MORAIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: AMANDA RUBIM CASOTE - ES37649 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR E QUEBRA DE IMPARCIALIDADE REJEITADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SÚMULA 444 DO STJ. PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por ilicitude das provas e por parcialidade do juiz. No mérito, requer a revisão e o redimensionamento da dosimetria da pena imposta. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se as provas são ilícitas sob a alegação de que a busca pessoal e veicular teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima; (ii) saber se ocorreu nulidade por quebra da imparcialidade do juiz sentenciante durante a instrução probatória; e (iii) saber se os critérios adotados para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria e para o reconhecimento da reincidência na segunda fase estão em consonância com a jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 3. As preliminares suscitadas devem ser rejeitadas. A abordagem policial e a consequente busca não decorreram de fundamentação genérica, sendo amparadas em diligências prévias que confirmaram características concretas do suspeito no local dos fatos, incluindo o fato de o indivíduo ostentar tornozeleira eletrônica. Do mesmo modo, os questionamentos formulados pelo juízo a quo revestiram-se de caráter subsidiário, não implicando usurpação da função acusatória ou comprometimento da imparcialidade judicial. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas pelo acervo probatório colacionado aos autos, notadamente pelos depoimentos dos agentes estatais prestados sob o crivo do contraditório, os quais se mostram coerentes e harmônicos com a dinâmica da apreensão dos entorpecentes. 5. Na primeira fase da dosimetria, impõe-se o decote da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, por se confundirem com as elementares intrínsecas ao próprio tipo penal (art. 33 da Lei de Drogas). 6. Devem ser afastados, igualmente, os maus antecedentes — por se tratar de condenação alcançada pelo período depurador superior a 10 anos — e a valoração negativa da conduta social e da personalidade, as quais afrontam diretamente o disposto na Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base. 7. Mantém-se, mediante necessário reforço argumentativo, a valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, haja vista o desvalor concreto e a audácia da conduta do apelante, que exercia a mercancia ilícita ostentando e utilizando tornozeleira eletrônica, demonstrando flagrante escárnio em face da fiscalização estatal e das instituições do sistema de justiça. 8.…

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