Processo 0002834-51.2025.8.16.0204
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002834-51.2025.8.16.0204 Processo: 0002834-51.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Dirceu de Castro Junior Polo Passivo(s): JRS MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA MCLPROCEDÊNCIA - DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E RONDA PREVENTIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RESCISÃO UNILATERAL PREVISTO EM CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA RESCISÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos. Dirceu de Castro Junior ajuizou ação em face de JRS Monitoramento de Alarmes Ltda, alegando ter contratado serviços de ronda preventiva e exercido validamente o direito de rescisão unilateral em 04/08/2025, mediante comunicação por e-mail e WhatsApp, com pagamento dos valores em aberto. Aduz que a ré, a despeito do cancelamento, emitiu boleto de R$ 130,00 a título de rescisão contratual, com vencimento em 05/09/2025, e levou o título a protesto em 18/09/2025. Requer a declaração de inexistência do débito, a baixa do protesto e da negativação, e indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A cláusula nona do contrato firmado entre as partes assegura expressamente ao contratante a faculdade de rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante comunicação com 30 dias de antecedência ou pagamento do equivalente a 30 dias de serviço. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor comunicou o cancelamento em 04/08/2025, por e-mail e WhatsApp, juntou comprovante de pagamento dos valores em aberto e a própria ré confirmou a rescisão, informando que os serviços permaneceriam ativos por mais 30 dias, com encerramento em 03/09/2025. Não há, portanto, controvérsia quanto ao exercício regular do direito de rescisão. O boleto emitido no valor de R$ 130,00, denominado pela ré de ""título de rescisão contratual"", não encontra amparo contratual nem legal. A cláusula nona faculta ao contratante rescindir sem multa, desde que comunicado o cancelamento com 30 dias de antecedência — condição cumprida pelo autor. A cobrança de valor adicional a título de rescisão, desacompanhada de qualquer fundamento contratual explícito, é indevida. O protesto lavrado em 18/09/2025 com base nesse título é, por conseguinte, igualmente ilícito. O dano moral está configurado. O alegado protesto indevido de título e ou negativação do nome do autor expõe o devedor a restrição de crédito e situação vexatória perante terceiros, situação que, por sua natureza, extrapola o mero dissabor contratual e atinge a esfera da personalidade. A indenização deve cumprir as funções compensatória e pedagógica, arbitrando-se o valor em R$ 3.000,00, compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em hipóteses análogas. Diante do exposto Decreto a revelia e seus efeitos e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a inexistência do débito de R$ 130,00 cobrado pela ré a título de rescisão…
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