Processo 0002834-98.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002834-98.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FIRMINO DINIZ AGRAVADAS: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA/PE JUIZ: DR. MATHEUS APARECIDO ALVES PEREIRA RELATOR CONVOCADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO DOS SAN-TOS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO I – BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança de diferenças de aluguéis, encargos contratuais, multa compensatória e obrigação de fazer, com pedido de tutela de evidência, e dirigido contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, bem como a complementação das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito e aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020, Processo nº 0001834-60.2026.8.17.3370): “Analisando os autos, observa-se que o valor da causa declarado na petição inicial e utilizado para o recolhimento das custas processuais foi de R$ 215.333,41, que corresponde à soma do alegado débito locatício consolidado (R$ 164.757,91) e a multa compensatória (R$ 50.575,50). Entretanto, a parte autora deixou de levar em consideração o pedido de despejo. Conforme o art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, o valor da causa nas ações de despejo deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel. Considerando que a demandante pleiteia o realinhamento do valor locatício para R$ 16.858,50, o proveito econômico deste pedido equivale a R$ 202.302,00 (que corresponde a R$ 16.858,50 x 12). A aplicação do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, o que elevaria o montante para R$ 417.635,41 (quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecer/corrigir o valor da causa, devendo, ainda, no mesmo prazo, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020).” O agravo de instrumento, uma vez interposto, não tem o condão de impedir a imediata produção dos efeitos da decisão que se impugna (artigo 995, CPC). Pode o agravante, todavia, perseguir a obtenção do efeito suspensivo ope judicis, mediante o atendimento, nas suas razões recursais, dos requisitos indicados no parágrafo único do aludido dispositivo legal. No caso sob análise, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado equivocadamente o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, ao determinar a soma do valor correspondente ao pedido de despejo com o montante objeto da cobrança de aluguéis, defendendo que deveria prevalecer o critério especial previsto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, segundo o qual o valor da causa nas ações de despejo corresponderia a 12 meses de aluguel. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar a extinção prematura da ação, caso não…
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