Processo 0002835-50.2025.8.16.0070
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0002835-50.2025.8.16.0070 Processo: 0002835-50.2025.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENO MARKS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, em desfavor de BRENO MARKS, como incurso nas sanções penais previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ter, em tese, praticado a seguinte conduta delituosa (seq. 50.1): No dia 12 de novembro de 2025, por volta das 15h20, na residência situada na Avenida Goiás, nº 1266, Município de Rondon/PR, nesta Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado BRENO MARKS, agindo com consciência e vontade, preparou, guardava e tinha em depósito, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 0,0045 (quatro gramas e cinco decigramas) da substância vulgarmente conhecida como “crack” (Erytroxylum coca), fracionada em 24 (vinte e quatro) porções, e 0,0083 (oito gramas e três decigramas da substância vulgarmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa L.), fracionada em 2 (duas) porções, de acordo com o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de mov. 1.12 e fotografias de mov. 49.2/3). Na ocasião, foram apreendidos 1 (um) aparelho celular Redmi A2, com capinha rosa, e a quantia de R$631,00 (seiscentos e trinta e um reais), em notas fracionadas, oriunda da mercancia ilícita. O acusado foi preso em flagrante no dia 12/11/2025 (seq. 1.4), tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia seguinte (seq. 23.1). Notificado (seq. 80.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 85.1) por intermédio de defensor dativo (seq. 82.1). Acostou-se o relatório de extração do dispositivo móvel apreendido (seq. 72.2) Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 03/12/2025, oportunidade na qual foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 87.1). Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o réu (seq. 114 e 115.1). Acostou-se os laudos toxicológicos definitivos (seq. 120.2 e 128.1) e atualizou-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 121.1). Em sede de alegações finais (seq. 131.1), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A defesa, por sua vez (seq. 135.1), requereu a absolvição diante da fragilidade do conjunto probatório, notadamente a ausência de prova de dedicação a atividade criminosa ou vinculação a organização criminosa. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado, requerendo, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação de regime…
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