Processo 0002835-60.2026.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002835-60.2026.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002835-60.2026.8.17.2730 AUTOR(A): PATRICIA FERNANDA SENNA MESMER RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID245701679, conforme transcrito abaixo: “1. Entendo por aplicar o art. 98, §6º do CPC, pelo que autorizo o parcelamento do valor das custas processuais em 03 (três) vezes, devendo a parte Autora pagar em 15 (quinze) dias a primeira parcela para que o processo não tenha sua distribuição cancelada e devendo pagar as outras parcelas em até 90 (noventa) dias do primeiro pagamento. 2. Houve pedido de tutela urgência pela parte autora, requerendo a cessação das cobranças das parcelas vincendas e vencidas, IPTU, taxas de condomínio, bem como para que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e/ou imediata retirada da negativação. Quanto ao pedido de tutela de urgência requerido, defiro em parte, especificamente em relação à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e taxas de condomínio, bem como a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou a imediata exclusão de eventuais registros já existentes. Tendo em vista que já está delineada a situação fática da resilição, desistência ou mesmo do inadimplemento contratual, pouca ou nenhuma serventia há em obrigar a parte autora a quitar parcelas vincendas de um contrato que busca, em juízo, rescindir. O perigo de dano pela demora do processo é evidenciado pelos inegáveis danos à imagem da parte autora que podem decorrer de um possível registro em cadastros de restrição ao crédito. De outro lado, inexiste possibilidade de dano à ré, que detém sob sua esfera patrimonial os valores já pagos pelo autor, deles podendo se servir para quitação dos danos ou cláusula penal. Isto posto, determino que a ré proceda com a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas vincendas e vencidas desde a data da citação e taxas condominiais relativas ao contrato de multipropriedade objeto da presente ação, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e/ou imediata retirada da negativação, caso já tenha sido realizada. 3. Deixo de marcar audiência de conciliação nos termos do CPC, sem impedimento de designação posterior caso haja interesse das partes. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá manifestar em contestação/réplica. 4. Cite/intime o réu para, caso queira e no prazo legal, contestar a presente ação.(...)” IPOJUCA, 23 de julho de 2026. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata

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