Processo 0002835-73.2010.8.14.0024
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0002835-73.2010.8.14.0024. AUTORES: Nome: LUIZ HENRIQUE MACEDO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: SONIA LENYSE DOS SANTOS COUTO Endereço: Av. Dr. Hugo de Mendonça, 168, centro, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de processo de inventário no qual, após a prolação da decisão de ID 170331161, foi determinada a emenda da manifestação do inventariante para indicação das matrículas dos bens integrantes do espólio, a fim de possibilitar a verificação da existência de bens livres ou sujeitos a constrições judiciais. Em cumprimento à determinação, o inventariante apresentou as manifestações de ID 168190558 e 170644737, nas quais atualizou o rol de bens, indicou as respectivas matrículas imobiliárias e reiterou pedido de homologação de acordo firmado entre os herdeiros, além de pleitear a flexibilização da forma de administração dos frutos dos imóveis, especialmente quanto aos aluguéis, requerendo sua divisão direta entre os sucessores, sem necessidade de depósito judicial. Intimado, o Banco da Amazônia S/A, na qualidade de credor hipotecário, apresentou manifestação de ID 170884330, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de observância da ordem legal do inventário, a impossibilidade de realização de partilha antes da quitação das dívidas do espólio, a existência de constrições judiciais incidentes sobre os bens inventariados, a insuficiência do patrimônio para satisfação do crédito e a necessidade de reserva de bens, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pela rejeição do acordo apresentado pelos herdeiros. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de homologação de acordo firmado entre os herdeiros, bem como à flexibilização do regime de administração dos frutos dos bens do espólio, em contexto no qual há expressiva controvérsia acerca da existência e extensão de dívidas atribuídas ao acervo hereditário, com alegação de constrições judiciais e garantia hipotecária sobre os bens. Nos termos do ordenamento jurídico, o inventário tem por finalidade não apenas a apuração e partilha do patrimônio deixado pelo falecido, mas também a satisfação das obrigações por ele contraídas, observando-se a responsabilidade patrimonial do espólio. Nesse sentido, dispõem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil que o espólio responde pelas dívidas do falecido, cabendo aos herdeiros a responsabilidade nos limites da herança recebida. No plano processual, os arts. 642, 643 e 796 do Código de Processo Civil estabelecem, de forma clara, que a partilha somente pode ser realizada após a regular apuração das dívidas e a garantia de seu pagamento, admitindo-se, inclusive, a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que haja controvérsia quanto ao seu montante. Desse modo, a ordem legal do procedimento de inventário é cogente e não pode ser afastada por convenção entre os herdeiros, sobretudo quando há credor habilitado nos autos, com alegação de existência de créditos garantidos por hipoteca e vinculados a execuções em curso. No caso concreto, verifica-se que parcela significativa dos bens indicados pelo inventariante encontra-se, ao menos…
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