Processo 0002835-77.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002835-77.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0002835-77.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCA CLEONICE ROCHA DOS SANTOS RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d847b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - FRANCISCA CLEONICE ROCHA DOS SANTOS e como reclamada - CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que as partes mantiveram vínculo de emprego durante o período de 10.10.2024 a 05.12.2025, onde a reclamante exerceu o cargo de merendeira, recebendo remuneração mensal composta por salário-base no valor de R$1.825,00 acrescido de adicional de insalubridade de 20%, tendo o contrato de trabalho sido extinto por rescisão indireta; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: b.1) obrigação de fazer: proceder à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar, como data de extinção do contrato de trabalho, o dia 08.01.2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado); b.2) obrigação de pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas: indenização por danos morais – R$6.000,00, salário-maternidade - R$7.300,00, aviso prévio indenizado – R$1.825,00, remuneração de férias vencidas acrescida de um terço – R$2.433,33, remuneração de férias proporcionais acrescidas de um terço – R$405,56, décimo terceiro salário – R$1.825,00 e multa do art. 477, § 8º da CLT – R$1.825,00; b.3) obrigação de recolher depósitos do FGTS: no tocante aos depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias – R$292,00, multa de 40% sobre o FGTS – R$601,01 e FGTS não depositado – R$1.210,52, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada da reclamante, sendo vedado o pagamento direto.   Após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a secretaria do juízo deverá expedir Certidão de Habilitação de Crédito a ser entregue à parte reclamante, que deverá providenciar a habilitação de seu crédito junto ao administrador judicial da reclamada.   São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$3.831,36 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$591,85.   As partes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$586,48, calculadas sobre o valor da condenação de R$29.824,15, dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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