Processo 0002835-79.2003.8.05.0150
TJBA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0002835-79.2003.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DA SILVA EXECUTADO: FEC FERRARI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, WANDERLEY BENVINDO FERRARI, PATRICIA CAMPODONIO FERRARI DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se determinou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, após a constatação de sua dissolução irregular verificada pela baixa cadastral voluntária sem a quitação do passivo, conforme decisão de ID 516223760. O sócio Wanderley Benvindo Ferrari apresentou impugnação no ID 527751198, arguindo a nulidade absoluta da citação da pessoa jurídica, na fase de conhecimento, por ausência de poderes do advogado para receber o ato; a nulidade do redirecionamento, por inobservância do rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceir,o no acidente automobilístico, ocorrido em 2001. A exequente, Maria Bernadete da Silva, apresentou manifestação no ID 539896224. Em síntese, sustentou a intempestividade da impugnação; a preclusão da alegação de nulidade de citação, visto que a matéria já foi objeto de decisão judicial definitiva; a ausência de prova de prejuízo e a impossibilidade de rediscussão do mérito da causa, requerendo o prosseguimento dos atos executivos e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, constata-se a tempestividade da impugnação. Embora a intimação do sócio tenha ocorrido em 11/10/2025, a fluência do prazo foi suspensa entre 13 e 17 de outubro de 2025, em virtude da semana de sentenças e baixas processuais estabelecida pelo Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA. Assim, o protocolo em 29/10/2025 revela-se oportuno. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O impugnante Wanderley Benvindo Ferrari postula a concessão da gratuidade da justiça. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A assistência judiciária é destinada a quem efetivamente comprova a insuficiência de recursos. No caso em tela, o impugnante não apresentou documentos comprobatórios de sua situação financeira. Lado outro, a análise do quadro societário revela que este é administrador de nova empresa (Ferrari Empreendimento Ltda) com capital social integralizado de R$ 400.000,00, conforme se extrai do documento de ID 232681860, patamar incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. Assim, indefiro o pedido. PRECLUSÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO Quanto à tese de nulidade absoluta da citação da empresa executada, na fase de conhecimento, sob o argumento de que a procuração, acostada no ID 108048973, não conferia poderes específicos para o ato, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa e afronta à coisa julgada material. A referida nulidade foi expressamente arguida pela parte executada, em sede de Embargos de Declaração no ID 108049006, oportunidade em que o juízo enfrentou a matéria e rejeitou a pretensão, fundamentando que o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação. Referida decisão transitou em julgado em 22/03/2013, conforme certidão de ID 108049059, tornando a questão imutável e indiscutível nos termos do art. 502 do CPC.…
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