Processo 0002835-80.2024.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002835-80.2024.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002835-80.2024.8.16.0039 Processo:   0002835-80.2024.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$10.778,60 Autor(s):   GERALDO PEREIRA DA SILVA Réu(s):   ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO  1. Chamo o feito a ordem.  2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta por Geraldo Pereira da Silva  em face de Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.  Compulsando o feito, verifica-se a existência de irregularidades processuais que impedem o saneamento e a organização do processo neste momento, vindo os presentes autos conclusos para regularização.  Da análise da representação processual das partes, denota-se que a patrona do autor requereu dilação de prazo para a juntada de procuração assinada (ev. 64.1), alegando dificuldade de contato com o constituinte. No que tange à parte ré, houve renúncia de mandato (ev. 44.1) sem a devida comprovação de ciência ao mandante (conforme exige o art. 112 do CPC), o que gerou ordens judiciais para comprovação da comunicação da renúncia (evs. 48.1 e 53.1), as quais restaram sem manifestação da causídica.  Ademais, pende de cumprimento a decisão de tutela antecipada (ev. 19.1) que determinou a cessação de descontos junto ao INSS, tendo a serventia certificado o não retorno do ofício expedido em ev. 20.1.  É o relatório. Decido.  3. Com a finalidade de sanear as irregularidades e evitar futuras alegações de nulidade, DETERMINO:  a) INTIME-SE  novamente a parte autora, por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual com a juntada da procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, I, CPC);  b)  Diante da ineficácia da renúncia por falta de notificação da parte (art. 112, CPC) e da inércia reiterada, INDEFIRO  o pedido de desabilitação da patrona da parte ré (ev. 44.1) e DETERMINO  o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PETIÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELA ADVOGADA DA AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CIÊNCIA DO FATO PELA CONSTITUINTE - ABDICAÇÃO INAPTA A PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOS RECURSAIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA - PRERROGATIVA QUE SE FINDA COM O TÉRMINO DO MANDATO (PRECEDENTES) - NECESSIDADE DE EMPREGO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR NA DEMANDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os elementos trazidos aos autos não se revelam juridicamente hábeis a demonstrar uma ciência inequívoca da renúncia, seja em conta de sua languidez probante - pois cuidam de mensagens eletrônicas (e-mails e mensagens pelo aplicativo Whatsapp) dirigidas a contas que não se tem meios de saber pertençam à constituinte -, seja porque nenhum deles dá mostras de que tenha sido efetivamente recebido (mesmo aquele pela via postal, já que devolvido ao remetente). Assim, sem embargo à existência e à validade da renúncia -…

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