Processo 0002836-15.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0002836-15.2026.8.16.0130 Polo Ativo(s): Jediel do Prado Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos etc... 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que a controvérsia existente nos autos pode ser dirimida pela apreciação da prova documental constante nos autos, dispensando dilação probatória. 2.2. Mérito 2.2.1. Exclusão da plataforma e obrigação de fazer Trata-se de ação ajuizada por JEDIEL DO PRADO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O reclamante alega que exercia a atividade de motorista parceiro no aplicativo UBER, sendo tal atividade sua principal fonte de renda. Sustenta que, embora respeitasse os termos de uso da plataforma, teve sua conta bloqueada pela reclamada, sem receber justificativa idônea para sua exclusão. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação da reclamada à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de sua conta na plataforma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em saber se foi lícita a exclusão do reclamante da plataforma. Para tanto, é necessário analisar a motivação apresentada pela reclamada para a exclusão do motorista do aplicativo. A plataforma alega que o reclamante foi excluído do aplicativo por ter realizado viagens combinadas, prática contrária aos termos de uso da UBER. Segundo a defesa, teriam sido identificadas mais de 12 (doze) viagens fraudulentas em 7 (sete) dias, com pareamento sistemático com mais de 3 (três) passageiros, o que indicaria conluio e manipulação da plataforma. Todavia, a despeito da justificativa apresentada, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada má conduta do reclamante. A reclamada limitou-se a juntar capturas de tela (mov. 19) que indicam que o reclamante realizou mais de uma viagem com os mesmos passageiros em datas próximas. Contudo, tal informação, dissociada de outros elementos concretos, é insuficiente para comprovar a alegada combinação fraudulenta de viagens. Ressalte-se que o histórico do reclamante na plataforma (mov. 23.2) indica a realização de 730 (setecentas e trinta) viagens no período de aproximadamente quatro meses, de modo que a simples repetição de passageiros, por si só, não constitui motivação idônea para afirmar que o condutor realizava viagens fraudulentas ou ajustadas à margem da plataforma. O ônus de demonstrar a violação aos termos de uso e a existência de justa causa para a resolução do contrato recai sobre a reclamada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve-se reconhecer a inexistência da justa causa e da alegada violação aos termos de uso invocados pela plataforma como fundamento para a exclusão do reclamante. Contudo, embora se reconheça a ausência de demonstração da justa causa, o pedido de reintegração do reclamante à plataforma não pode ser acolhido. A reclamada é…
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