Processo 0002836-23.2024.8.16.0150
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0002836-23.2024.8.16.0150(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO APRECIADO. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou que a requerida vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuições que não foram por ela autorizadas. Diante dos fatos narrados, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; I.3. A autora interpôs recurso visando à reforma da decisão que extinguiu o feito, sustentando a desnecessidade de inclusão do INSS. Assim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão II.1. Litisconsórcio passivo necessário com o INSS. II.2. A regularidade das cobranças II.3. O direito à restituição dos valores; II.4. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor da indenização. III. Razões de decidir: III.1. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A controvérsia dos autos não recai sobre a validade da contratação ou sobre eventual atuação do INSS, mas sim sobre a falha na prestação do serviço da associação requerida, responsável direta pelos descontos indevidos, inexistindo elementos que demonstrem participação ativa da Autarquia Previdenciária, sendo certo que o enunciado do CNJ apenas admite a possibilidade de responsabilização do INSS em hipóteses específicas, sem impor litisconsórcio necessário. Assim, cabe a anulação da sentença e estando a causa pronta para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura, mister se faz o julgamento do caso por esta Turma. III.2. Restou incontroverso que a parte requerida efetuou descontos mensais no valor de R$ 35,30, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, diretamente no benefício previdenciário da parte autora. A requerida, no entanto, não apresentou os documentos exigidos pela IN PRES/INSS nº 128, limitando-se a juntar um áudio de suposta contratação, impugnado pela parte autora. III.3. A ausência de comprovação da contratação válida e da autorização para os descontos torna irregular a cobrança, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. III.4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. III.5. A parte autora demonstrou que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência,…
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