Processo 0002836-67.2013.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002836-67.2013.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002836-67.2013.5.10.0104 RECLAMANTE: ROSENI DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES LEDO, FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL FAPDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9255c49 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela estagiária SARA ALVES DA SILVA, sob supervisão do servidora LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 07/05/2026.   DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à(s) reclamada(s) a obrigação de pagar as parcelas deferidas na sentença, na forma a ser apurada em liquidação. Com a publicação do presente despacho fica, desde já, determinada às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme Art. 130-A e §§ do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil às expensas do sucumbente em relação ao laudo do perito (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º e art. 130-A, § 3º do Provimento Geral Consolidado). Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil às expensas do executado.  Deverá ser utilizado para tal o Sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do Art. 130, VI, 'a' do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexar cálculos do PJe-Calc estão disponíveis no manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_%22Anexar_documentos%22 "). Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos de…

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