Processo 0002836-68.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002836-68.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº: 0002836-68.2026.8.17.9480 Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE Impetrante: Rodolfo José Cottard Giestosa Filho Paciente: Wilson Leite Pinheiro Processo originário: 0000434-58.2024.8.17.5220 (1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE) Procurador(a) de Justiça: não informado no material disponibilizado Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO INDEVIDA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDESIGNAÇÃO DE DATA POR CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFERIÇÃO PELO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. ORDEM DENEGADA. Caso em exame 1.1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado, em concurso com outros 4 corréus, pela suposta prática de homicídio qualificado, submetido ao rito do Tribunal do Júri. O impetrante alega separação indevida da sessão de julgamento do paciente em relação aos demais corréus, bem como excesso de prazo na custódia cautelar, decorrente de sucessivos adiamentos não imputáveis à defesa. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva cisão da sessão de julgamento do paciente em relação aos corréus, com prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, e se a duração da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal. Razões de decidir 3.1. Não se verifica separação da sessão de julgamento, porquanto a decisão do Juízo de origem limitou-se a redesignar a data da sessão, em razão da convocação oficial do magistrado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mantendo-se o julgamento conjunto de todos os corréus na mesma data. 3.2. A distribuição de horários distintos para apresentação dos réus decorre de limitação operacional do sistema de escoltas das unidades prisionais, providência de natureza estritamente administrativa, sem repercussão sobre a unicidade da sessão, não configurando cisão do julgamento nem prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório. 3.3. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade que pondera a complexidade do feito, a pluralidade de réus e eventual desídia estatal, nos termos da Súmula 84 deste Tribunal de Justiça. 3.4. A redesignação da sessão decorreu de motivo de força maior, consistente na convocação oficial do magistrado para atividades junto ao Tribunal Regional Eleitoral, tendo sido fixada a data mais breve possível. Superada a fase de pronúncia, incide a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 3.5. Inexiste, no caso, indício de desídia estatal apta a caracterizar mora injustificada, distinguindo-se dos precedentes invocados pelo impetrante, nos quais a segregação cautelar perdurava por período expressivamente superior, sem perspectiva de julgamento, cenário diverso do dos autos, em que a sessão já se encontra efetivamente designada. Dispositivo e tese 4.1. Ordem denegada, mantida hígida a decisão do…

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