Processo 0002836-77.2026.8.16.0174

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002836-77.2026.8.16.0174
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página . de .    Processo:   0002836-77.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$44.340,48 Embargante(s):   CLARICE BRUSKE Embargado(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA       SENTENÇA   I - RELATÓRIO CLARICE BRUSKE, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE CONTESTADO - CIVIA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0012286-78.2025.8.16.0174, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº 386.396 e nº 386.922, emitidas em 09 de outubro de 2024 e 11 de outubro de 2024, cujo débito atualizado alcança R$ 44.340,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos). A embargante sustentou, em síntese: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova; b) o direito à revisão dos contratos por fato superveniente, ante a exoneração do cargo público que ocupava e a redução da renda mensal de cerca de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) a aplicação da Lei nº 14.181/2021, com readequação das prestações ao limite de 20% (vinte por cento) da renda atual e alongamento do prazo, em proteção ao mínimo existencial. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública. A gratuidade foi deferida (mov. 6). Intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 14), na qual arguiu a ausência de comprovação da hipossuficiência, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativa, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inadequação da via dos embargos para a pretensão revisional, com pedido de extinção sem resolução de mérito. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (seqs. 18 e 19). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 21) e decorrido o prazo comum, vieram os autos conclusos. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado é de rigor. As partes declararam o desinteresse em outras provas, e a controvérsia repousa sobre matéria de direito e sobre prova documental já carreada, o que autoriza a entrega da prestação jurisdicional na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de embargos à execução, opostos pela devedora, na condição de consumidora, em face de cooperativa de crédito credora, equiparada a instituição financeira, pelos quais se pretende a revisão de contratos de empréstimo representados por cédulas de crédito bancário e a readequação das prestações à atual capacidade de pagamento. A pretensão é improcedente. Serão analisadas as seguintes questões: a) a impugnação à gratuidade de justiça; b) a alegação de inadequação da via eleita; c) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) o pedido de revisão contratual por fato superveniente; e) a pretensão de readequação das prestações com base na Lei do Superendividamento. 1 - A impugnação à gratuidade não merece acolhida. O benefício foi deferido à embargante, pessoa natural assistida pela Defensoria Pública, em favor de quem milita a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A embargada limitou-se a afirmar a falta de comprovação, sem apontar elemento concreto que demonstre capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera…

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