Processo 0002836-82.2020.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002836-82.2020.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002836-82.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002836-82.2020.8.27.2728/TO APELANTE : GERALDO LOIOLA REGIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : GERSON ADRIANO CÂMARA SIMON BATISTA (OAB TO012884) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por GERALDO LOIOLA REGIS contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial ( evento 55, DECDESPA1 ), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300. Nas razões recursais ( evento 62, AGRAVO1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o Tema 1.300/STJ, por entender que o acórdão recorrido não se amoldaria integralmente ao precedente repetitivo, diante da necessidade de distinguishing em razão das peculiaridades do caso concreto. Alega que a controvérsia envolveria saques indevidos, falhas na administração e atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como necessidade de revaloração jurídica da prova, e não reexame do conjunto fático-probatório. Defende, ainda, a violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, em razão da alegada hipossuficiência técnica e informacional do participante frente ao Banco do Brasil. Sustenta, também, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, requerendo o processamento do Recurso Especial e, ao final, seu provimento. Em contrarrazões ( evento 68, CONT_MIN1 ), o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o Recurso Especial não demonstrou violação a dispositivo de lei federal e pretende, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 284/STF e a conformidade do acórdão recorrido com os precedentes qualificados aplicáveis à controvérsia. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o breve relatório.  DECIDO . Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do Agravo Interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil,  in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:   [...]     III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;     [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do…

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