Processo 0002836-84.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002836-84.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002836-84.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: ODIL JUNIOR DE SOUZA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e4b784 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nestes termos, colaciono ementa do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo transcrita em sua literalidade: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA EM RAZÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA . PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO DE INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que é aplicável o prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalhos extintos antes do ajuizamento da ação coletiva (caso dos autos). 2. Esta Corte vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo - Tema 877 -, que fixou a seguinte tese: “o prazo para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei nº . 8.078/90 ( CDC)”. 3. No caso, o contrato de trabalho foi extinto antes do ajuizamento da ação coletiva, pois “o exequente laborou para a executada na função de montador, de 19/11/2012 a 03/07/2013”, sendo que “a ação coletiva nº 0020513-21 .2013.5.04.0123 foi distribuída em 26/08/2013” . Assim, deve-se aplicar ao caso a prescrição bienal. 4. O trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 19/04/2017 e a presente ação de execução individual do referido título executivo foi ajuizada somente em 24/05/2021, ou seja, mais de quatro anos após o termo inicial para fluência do prazo da prescrição bienal. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00202839520215040123, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifo nosso)“a ação coletiva nº 0020513-21 .2013.5.04.0123 foi distribuída em 26/08/2013” . Assim, deve-se aplicar ao caso a prescrição bienal. 4. O trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 19/04/2017 e a presente ação de execução individual do referido título executivo foi ajuizada somente em 24/05/2021, ou seja, mais de quatro anos após o termo inicial para fluência do prazo da prescrição bienal. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00202839520215040123, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifo nosso) Desse modo, entendo que a prescrição bienal deve ser aplicada à presente demanda. Ante o exposto, na forma da fundamentação, considerando a incidência da prescrição do direito pleiteado pelo autor, resolvo EXTINGUIR o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do NCPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para interposição de recurso, arquivem-se os autos. Nada mais. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIL JUNIOR DE SOUZA SILVA -…

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