Processo 0002837-14.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002837-14.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002837-14.2026.8.17.2218 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: LUIZ ANTONIO GOMES DOS SANTOS DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Luiz Antonio Gomes dos Santos. De início, verifico que o sistema Pje está acusando ausência de pagamento das custas e taxa judiciárias. Em consulta ao sistema SICAJUD, confirmei a ausência de guias pagas vinculadas ao presente feito. Determinação de pagamento das custas processuais: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, já que não consta no SICAJUD nenhum pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Com o pagamento, oportunidade que a secretaria deverá fiscalizar no SICAJUD sobre o valor integral da dívida, cumpra-se o despacho abaixo: I. Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, esclareço que, por se tratar de unidade 100% digital, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada. Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB). II. CITE-SE A RÉ PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO. Com a resposta, à réplica e, em seguida, intimem-se as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Havendo interesse demonstrado das partes na designação de audiência de conciliação, voltem-me conclusos para designação. III. Não havendo interesse na produção de outras provas, volte-me concluso para sentença. Cabe à secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 24 de julho de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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