Processo 0002837-28.2023.8.16.0187

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002837-28.2023.8.16.0187
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0002837-28.2023.8.16.0187 Processo:   0002837-28.2023.8.16.0187 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$26.000,00 Exequente(s):   NILVA FERREIRA Executado(s):   ALVACIR SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Nilva Ferreira em face de Alvacir Silva Fernandes, decorrente de sentença que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na retirada de entulhos e materiais acumulados em seu imóvel e em frente a ele, na calçada. No curso do cumprimento, a exequente informou que o executado permanece mantendo acúmulo de entulhos e materiais, em descumprimento à obrigação imposta na sentença. Nesse contexto, Maria Lucia dos Santos Silva Fernandes apresentou petição requerendo sua habilitação como terceira interessada, informando que o executado estaria em tratamento psiquiátrico junto ao CAPS desde 2024, e requereu prazo para juntada de documentação médica (mov. 128). Diante disso, foi determinada a intimação da referida para esclarecer se o executado encontra-se incapacitado para os atos da vida civil e, em caso positivo, se foi designada sua curadora, com a apresentação do respectivo documento comprobatório (mov. 140). Na mesma oportunidade, considerando os relatos acerca do acúmulo de entulhos e os possíveis riscos à saúde pública, determinou-se a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba, solicitando a realização de vistoria e a retirada de materiais e entulhos da residência do executado que possam servir como criadouros de vetores de doenças ou representar risco sanitário, consignando-se que a medida possui caráter sanitário e não implica transferência da obrigação fixada na sentença. Ainda, considerando os relatos apresentados pela exequente e o fato de o executado ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério Público, com cópia dos autos, para ciência e eventual adoção das medidas cabíveis pelas Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Em resposta, o Ministério Público informou que o executado é lúcido, possui autonomia para as atividades da vida diária e encontra-se em acompanhamento junto ao CAPS, embora apresente resistência em aderir às orientações para cessar o acúmulo de materiais, razão pela qual o procedimento administrativo instaurado foi arquivado. Consta, ainda, que, diante do descumprimento da obrigação de fazer, foi determinada a intimação do executado para pagamento da multa já fixada no valor de R$ 4.000,00, bem como sua nova intimação para proceder à retirada dos entulhos e realizar a limpeza do imóvel, sob pena de incidência de multa diária. Posteriormente, Maria Lucia dos Santos Silva Fernandes peticionou novamente nos autos, requerendo prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentação alusiva ao alegado tratamento médico do executado (mov. 148). Ainda, o requerido compareceu ao fórum e solicitou prazo de 30 dias para a remoção dos entulhos, alegando que a Prefeitura pretende…

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