Processo 0002837-48.2026.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002837-48.2026.8.27.2731/TO AUTOR : ROSALINA GOMES WANDERLEY ADVOGADO(A) : DANNIEL SANTOS DE SOUSA (OAB TO009022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move ROSALINA GOMES WANDERLEY em face do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS . A autora, afirma ser portadora de degeneração macular relacionada à idade (DMRI - CID H35.3) em seu olho esquerdo, apresentando edema macular por membrana neovascular secundária à referida patologia. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca neste momento processual. No caso concreto, tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, o que impede o deferimento da medida liminar pretendida. Conforme consignado na Nota Técnica Pré-Processual nº nº 1.347/2026 do NATJus Estadual, não consta nos autos comprovação de tentativa administrativa acompanhada de negativa formal por parte dos entes públicos quanto ao fornecimento. O NatJus esclareceu que o procedimento denominado Tratamento Medicamentoso de Doença da Retina (código SIGTAP nº 03.03.05.023-3) encontra-se devidamente incorporado ao SUS. No entanto, destaco que a referida nota técnica enfatiza que a dispensação do tratamento está condicionada ao cumprimento de um fluxo regulatório específico e à avaliação por médico vinculado à rede pública de saúde. A inexistência de negativa administrativa impede, neste momento, a intervenção judicial em caráter emergencial, sob pena de indevida substituição do Poder Judiciário à Administração Pública na formulação e execução das políticas públicas de saúde. Para tanto, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS. GASTROENTEROLOGIA E HEPATOLOGIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SISTEMA DE REGULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer, sob o argumento de inexistência de urgência comprovada e de ausência de negativa administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde. A agravante defende que o indeferimento da tutela decorreu de premissa equivocada, ao considerar inexistente a especialidade de "gastrohepatologia", quando o pedido sempre foi formulado de forma desmembrada, sustentando que ambas as especialidades são ofertadas pelo Sistema Único de Saúde, bem como que a demora na regulação caracteriza omissão administrativa e expõe a paciente a risco de agravamento do quadro clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir os entes públicos ao fornecimento imediato de consultas médicas especializadas, à margem do sistema regular de regulação do Sistema Único de Saúde, diante de pedido médico formulado com especialidade tecnicamente inexistente e sem comprovação de negativa administrativa ou urgência clínica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde deve ser…
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