Processo 0002837-72.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002837-72.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: GILDEMAR NOLETO DE ALMEIDA RECLAMADO: ENERGISA SOLUCOES S.A., ENERGISA S/A, ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8da5e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, REJEITO as preliminares apresentadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por GILDEMAR NOLETO DE ALMEIDA para condenar, solidariamente, ENERGISA SOLUCOES S.A., ENERGISA S/A e ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, ao pagamento de (i) indenização correspondente a 3 horas de intervalo interjornadas suprimido, 6 vezes ao mês, durante toda a contratualidade, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; e de (ii) R$3.000,00 a título de danos morais. Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sobre a condenação incidirão juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos seguintes termos. No caso de créditos anteriores a 30.08.2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados, observados os seguintes parâmetros estabelecidos pelo STF (ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021): (i) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora); e (ii) aplicação da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação que já engloba os juros de mora. Para os créditos a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora, sendo este último calculado a partir da taxa SELIC, subtraído o IPCA, sendo admissível a não incidência (taxa zero, conforme CC, art. 406, §§ 1º e 2º) (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, a atualização monetária incidirá a partir da data de publicação da decisão que arbitrou o valor ou alterou seu valor e os juros de mora desde o ajuizamento da ação, tudo em conformidade com a Súmula 439 do TST. Liquidação de sentença por cálculos, não se limitando aos eventuais valores estabelecidos pelo próprio Reclamante no rol de pedidos da exordial por estimativa, nos termos do entendimento do C. TST no julgado da SDI-I nos autos Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de publicação: 30/11/2023. Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais. Para evitar bis in idem, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, ainda que a comprovação seja feita apenas na fase de satisfação de sentença. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 80.000,00). Intimem-se as partes. CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SOLUCOES S.A. - ENERGISA S/A - ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A
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