Processo 0002838-32.2025.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002838-32.2025.8.16.0158 Processo: 0002838-32.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.705,66 Autor(s): Ravato Distribuidora de Combustiveis Ltda (CPF/CNPJ: 16.978.251/0001-85) Rua João Bettega, 2873 - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Réu(s): LOPES & LOPES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 15.689.309/0001-08) Rua Geraldo Honorório Oliveira, 169 - Conjunto Celso Carlo Paulista - SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.930-000 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (mov. 68.1) em face da decisão saneadora de mov. 58.1, sob a alegação de omissão quanto à estipulação da modalidade em que se daria a audiência de instrução e julgamento. Requer seja o ato realizado de forma virtual. A parte autora, em manifestação de mov. 73.1, expressou concordância com o pedido. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão na decisão de mov. 58.1. A referida deliberação cumpriu com o seu propósito de sanear o feito, fixar pontos controvertidos e deferir as provas cabíveis. A designação da audiência na modalidade presencial decorre do andamento ordinário do feito e das praxes cartorárias, não havendo, até aquele momento processual, qualquer requerimento prévio das partes para a realização do ato por videoconferência que devesse ser apreciado por este Juízo. Como cediço, a adequação da modalidade da audiência por conveniência das partes não desafia a oposição de embargos declaratórios, providência que poderia ser facilmente alcançada mediante a juntada de petição simples com o respectivo requerimento à Secretaria. Inexiste, portanto, vício a ser sanado pela via estreita dos embargos. Nada obstante a rejeição dos aclaratórios, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da cooperação (arts. 6º, 188 e 277 do CPC), recebo a insurgência como mero requerimento. Considerando que os procuradores de ambas as partes possuem domicílio profissional em comarcas diversas desta sede judiciária, aliada à concordância expressa da parte autora (mov. 73.1), bem como havendo amparo normativo na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não há óbice à pretendida alteração. Ante o exposto CONHEÇO dos Embargos de Declaração de mov. 68.1 e, no mérito, REJEITO-OS, face à ausência de omissão na decisão proferida no mov. 58.1. DEFIRO, contudo, como mero requerimento (petição simples), a realização da Audiência de Instrução e Julgamento já designada na modalidade 100% VIRTUAL, via plataforma Microsoft Teams. À Secretaria para que promova as retificações necessárias na pauta, expedindo-se o respectivo link de acesso e intimando-se as partes com as cautelas de praxe.…
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