Processo 0002838-54.2018.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Condomínio do Edifício Serra Dourada ajuizou ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova com pedido liminar em face de Regina Maciel. O autor alegou que a ré fechou a Rua São Guilherme de Norwich com um muro e abriu um portão de ferro para ter servidão pela calçada do condomínio, prejudicando o trânsito local e violando o direito de vizinhança. Afirmou que a ré construiu piscina, churrasqueira e banheiro em terreno público para área de lazer, promovendo festas ruidosas. Indicou o envio de notificação extrajudicial em 15/08/2017 para desfazimento das obras. Requereu a demolição integral das obras, com fixação de multa diária e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O despacho de fls. 69 determinou a emenda da petição inicial. O autor apresentou emenda às fls. 72/73, especificando o pedido de indenização por danos morais no montante de 10.000,00 reais e retificando o valor da causa para 15.000,00 reais. A emenda foi recebida por meio da decisão de fls. 85, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Regularmente citada, a ré Regina de Moraes Latta Maciel apresentou contestação com reconvenção às fls. 110. Arguiu a preliminar de decadência com base no artigo 1.302 do Código Civil. No mérito da ação principal, sustentou que reside no local há mais de vinte e cinco anos e que o muro divisório é preexistente, tendo apenas aberto uma porta acessória de pedestres em sua propriedade lindeira. Destacou a regularidade da obra constatada pela vistoria técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo no processo administrativo número 02/42/000.608/2017. Rejeitou a alegação de apropriação de via pública e negou a ocorrência de poluição sonora ou danos morais ao condomínio. Em sede de reconvenção, alegou que o condomínio instalou de forma unilateral uma cancela eletrônica privativa na via pública sem autorização municipal. Requereu a condenação do condomínio na obrigação de fazer de fornecer o controle eletrônico da cancela de acesso e ao pagamento de indenização por danos morais de 10.000,00 reais pelas intimidações sofridas por meio de notificações extrajudiciais unilaterais. O condomínio autor apresentou réplica à contestação e manifestação sobre a reconvenção às fls. 238. Sustentou a irregularidade da obra por infração às normas técnicas de engenharia e alegou que a ré se nega a contribuir com as despesas de manutenção da cancela instalada na rua sem saída, configurando enriquecimento sem causa. O processo foi saneado pela decisão de fls. 305, oportunidade em que se fixou o ponto controvertido, indeferiu-se a produção de prova testemunhal e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia. Diante da inércia do autor em recolher os honorários do perito judicial, a decisão de fls. 356 decretou a perda da prova pericial de engenharia e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ré-reconvinte Regina de Moraes Latta Maciel arguiu a decadência da pretensão demolitória formulada pelo condomínio autor, sob a alegação de que a abertura da porta de pedestres no muro de sua propriedade teria sido concluída em dezembro de 2016, enquanto a petição inicial foi protocolada apenas em janeiro de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de ano e dia estabelecido em lei. Ocorre que a tese de decadência não merece acolhimento. O prazo de ano e dia previsto no artigo 1.302 do Código Civil é de aplicação estrita e limita-se a hipóteses…
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