Processo 0002838-54.2018.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002838-54.2018.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Condomínio do Edifício Serra Dourada ajuizou ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova com pedido liminar em face de Regina Maciel. O autor alegou que a ré fechou a Rua São Guilherme de Norwich com um muro e abriu um portão de ferro para ter servidão pela calçada do condomínio, prejudicando o trânsito local e violando o direito de vizinhança. Afirmou que a ré construiu piscina, churrasqueira e banheiro em terreno público para área de lazer, promovendo festas ruidosas. Indicou o envio de notificação extrajudicial em 15/08/2017 para desfazimento das obras. Requereu a demolição integral das obras, com fixação de multa diária e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O despacho de fls. 69 determinou a emenda da petição inicial. O autor apresentou emenda às fls. 72/73, especificando o pedido de indenização por danos morais no montante de 10.000,00 reais e retificando o valor da causa para 15.000,00 reais. A emenda foi recebida por meio da decisão de fls. 85, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório. Regularmente citada, a ré Regina de Moraes Latta Maciel apresentou contestação com reconvenção às fls. 110. Arguiu a preliminar de decadência com base no artigo 1.302 do Código Civil. No mérito da ação principal, sustentou que reside no local há mais de vinte e cinco anos e que o muro divisório é preexistente, tendo apenas aberto uma porta acessória de pedestres em sua propriedade lindeira. Destacou a regularidade da obra constatada pela vistoria técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo no processo administrativo número 02/42/000.608/2017. Rejeitou a alegação de apropriação de via pública e negou a ocorrência de poluição sonora ou danos morais ao condomínio. Em sede de reconvenção, alegou que o condomínio instalou de forma unilateral uma cancela eletrônica privativa na via pública sem autorização municipal. Requereu a condenação do condomínio na obrigação de fazer de fornecer o controle eletrônico da cancela de acesso e ao pagamento de indenização por danos morais de 10.000,00 reais pelas intimidações sofridas por meio de notificações extrajudiciais unilaterais. O condomínio autor apresentou réplica à contestação e manifestação sobre a reconvenção às fls. 238. Sustentou a irregularidade da obra por infração às normas técnicas de engenharia e alegou que a ré se nega a contribuir com as despesas de manutenção da cancela instalada na rua sem saída, configurando enriquecimento sem causa. O processo foi saneado pela decisão de fls. 305, oportunidade em que se fixou o ponto controvertido, indeferiu-se a produção de prova testemunhal e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia. Diante da inércia do autor em recolher os honorários do perito judicial, a decisão de fls. 356 decretou a perda da prova pericial de engenharia e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ré-reconvinte Regina de Moraes Latta Maciel arguiu a decadência da pretensão demolitória formulada pelo condomínio autor, sob a alegação de que a abertura da porta de pedestres no muro de sua propriedade teria sido concluída em dezembro de 2016, enquanto a petição inicial foi protocolada apenas em janeiro de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de ano e dia estabelecido em lei. Ocorre que a tese de decadência não merece acolhimento. O prazo de ano e dia previsto no artigo 1.302 do Código Civil é de aplicação estrita e limita-se a hipóteses…

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