Processo 0002838-60.2025.8.16.0181
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002838-60.2025.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$310.841,34 Exequente(s): VIVEIRO BALDISSARELLI EIRELI – ME Executado(s): EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VIVEIRO BALDISSARELLI EIRELI – ME em face de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 18/10/2023, no valor de R$ 220.000,00, com vencimento em 10/01/2024. Recebida a inicial e recolhidas as custas, foi deferido o pedido executivo (mov. 27.1), determinando-se a citação do Executado para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de constrição judicial. Expedido mandado (mov. 28.1), a citação foi certificada como cumprida por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), com ciência do Executado quanto ao conteúdo do mandado e da petição inicial (mov. 30.1/30.2). Decorrido o prazo sem pagamento (mov. 32), a Exequente requereu o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 351.086,38 (mov. 35.1/35.2). O Executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 39.1), alegando, em síntese: a) inexistência de relação jurídica direta com a Exequente, sustentando que a origem do débito remontaria a contrato firmado entre esta e o Município de Mato Rico; b) nulidade do Termo de Confissão de Dívida por vício de consentimento, ao argumento de que a assinatura teria ocorrido no interior de um caminhão, sem leitura integral do documento e sob coação moral; c) má-fé da Exequente; e d) quitação do débito originário pelo ente municipal. A Exequente apresentou manifestação à exceção (mov. 42.1), pugnando pelo não conhecimento do incidente, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela sua improcedência, com o prosseguimento dos atos executivos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Do não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de cognição restrita, somente admissível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia às execuções de título extrajudicial em geral. No caso concreto, nenhuma das teses deduzidas pelo Excipiente comporta exame nessa via. A alegação de inexistência de relação jurídica pessoal, sustentada na premissa de que o débito seria, em verdade, obrigação do Município de Mato Rico, dependeria de prova documental acerca de eventual contrato administrativo e sua quitação, elementos que sequer foram trazidos aos autos, tendo o próprio Excipiente admitido que tais documentos "deverão ser oportunamente juntados aos autos ou requeridos judicialmente". De igual modo, a alegação de vício de consentimento, consistente em suposta coação moral e ausência de leitura do instrumento no momento da assinatura, é matéria eminentemente fática e controvertida, que reclama instrução probatória, notadamente prova testemunhal, para sua eventual comprovação, o que é incompatível com a via…
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