Processo 0002838-84.2025.8.16.0076

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002838-84.2025.8.16.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Coronel Vivida
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002838-84.2025.8.16.0076 Processo:   0002838-84.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$59.671,30 Autor(s):   JOSÉ DE SOUZA VIEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação previdenciária concessão de benefício de auxílio-acidente” ajuizada por JOSÉ DE SOUZA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que: i) em março de 2020, sofreu um acidente ao cair de um telhado com altura de aproximadamente 3 metros, cujo evento resultou em uma fratura de pedículo esquerdo; ii) foi beneficiário do auxílio-doença pelo período circunscrito de 11/03/2020 a 10/05/2020; iii) em razão do evento danoso, passou a apresentar sequelas persistentes, consubstanciadas em dor crônica e limitação funcional; iv) teve sua capacidade laborativa comprometida em virtude da sequela que lhe assola; v) alegou preencher todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício; vii) assim, pugnou pela procedência da pretensão inicial para concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente em seu favor. Anexou documentos aos autos (seqs. 10.2-10.15). O laudo pericial foi anexado aos autos (seq. 10.28). A parte ré ofereceu proposta de acordo (seq. 10.31), a qual foi recusada pela parte autora (10.36). Houve a declaração de incompetência da Justiça Federal (seqs. 10.40-13.1). Oportunizada a manifestação das partes a respeito da especificação de novas provas (seqs. 13.1). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (seq. 19.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação. 2.1. Prévias considerações Inexistem outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impedir a análise do mérito da causa. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Assim, passo à análise do mérito da ação. 2.3. Mérito Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente em virtude da redução da sua capacidade laborativa. Precipuamente, o art. 201, inc. I e § 2º, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo”.          Em relação ao benefício de auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O…

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