Processo 0002838-96.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002838-96.2026.8.17.2218 AUTOR(A): EMMILY THAYNA XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Vistos, etc ... Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por EMMILY THAYNA XAVIER DE OLIVEIRA em face do Município de Goiana, objetivando a implantação do adicional de insalubridade. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). Assim, não se mostram presentes, neste momento processual, os pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro, portanto, a gratuidade. No entanto, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, mostra-se adequado facultar à parte autora o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, como medida intermediária que concilia a ausência dos pressupostos para a gratuidade integral com a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a petição inicial carece de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora a autora alegue que o requerimento administrativo protocolado sob nº 969/2020 jamais foi apreciado pela Administração Pública, limitou-se a acostar aos autos o respectivo comprovante de protocolo, sem apresentar qualquer documento apto a demonstrar o efetivo desfecho do procedimento administrativo ou, ao menos, a inexistência de resposta por parte do Município. Verifica-se, ainda, que o requerimento administrativo juntado sob o Id nº 247765830 não se limita ao pleito de concessão do adicional de insalubridade, abrangendo também pedidos de implantação de adicional de produtividade e adicional noturno. Todavia, a ficha…
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