Processo 0002839-23.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002839-23.2026.8.17.9480 PACIENTE: LUCAS DA SILVA GREGORIO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002839-23.2026.8.17.9480 Paciente: LUCAS DA SILVA GREGÓRIO Impetrantes: MARCELO EDILSON MARINS e PABLO FIORILO VIEIRA DE ANDRADE Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SERTÂNIA/PE Processo criminal originário nº: 0001071-33.2025.8.17.3390 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por MARCELO EDNILSON MARINS e PABLO FIORILO VIEIRA DE ANDRADE em favor de LUCAS DA SILVA GREGÓRIO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sertânia/PE, nos autos do processo de origem nº 0001071-33.2025.8.17.3390, em razão da decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e ameaça, previstos nos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em desfavor de LUCAS DA SILVA GREGÓRIO e posteriormente cumprida em 15/06/2026, na Comarca de Sorocaba/SP, localidade em que também foi realizada audiência de custódia, ocasião em que restou mantida a segregação cautelar. Segundo a narrativa acolhida pelo Juízo de origem e reproduzida no parecer da Procuradoria de Justiça, o paciente teria surpreendido sua companheira enquanto ela dormia e passado a agredi-la mediante esganadura, socos e chutes, expondo-a a intenso risco à integridade física e à própria vida. Ainda conforme consignado, quando a genitora da vítima interveio para interromper as agressões, o paciente teria passado a ameaçá-la de morte e de incendiar sua residência, evadindo-se do local logo após os fatos e trancando a residência, mantendo no interior os pertences das vítimas. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, (i) ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ao argumento de que os fatos ocorreram em novembro de 2025 e a prisão somente foi decretada em maio de 2026; (ii) inexistência de risco atual à integridade da vítima, sob a alegação de que o paciente fixou residência e atividade laborativa em Sorocaba/SP, distante de Pernambuco; (iii) ausência de intuito de fuga, afirmando que a mudança de domicílio teria sido previamente planejada e que o paciente teria colaborado de boa-fé ao responder ao oficial de justiça; e (iv) suposta reconciliação e contato amigável com a vítima, demonstrados por mensagens de aplicativo anexadas aos autos, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido por este Relator, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade no decreto preventivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal de Caruaru, por meio de parecer, opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que a decisão constritiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, na gravidade concreta da conduta, no risco à integridade física e psicológica das vítimas, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o…
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