Processo 0002839-46.2024.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002839-46.2024.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002839-46.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA DAS DORES LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria das Dores Lopes ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, alegando irregularidades na gestão de sua conta individualizada do PASEP (inscrição nº 1.213.961.565-6), com pleito de indenização material no valor de R$ 30.481,57 e moral a ser arbitrado por este Juízo. Juntou documentos. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, a regularidade das movimentações da conta, sustentando que os débitos lançados correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos anuais creditados diretamente em folha de pagamento (FOPAG) e nos caixas/guichês das agências, em conformidade com a legislação de regência. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora. Em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ, os autos foram sobrestados e, após o trânsito em julgado do tema, houve o prosseguimento do feito. Em nova manifestação, o réu reiterou a aplicação do Tema 1.300/STJ, pugnando pelo julgamento antecipado de improcedência, ao argumento de que a autora não comprovou o não recebimento dos valores creditados. A autora apresentou réplica, impugnando a aplicação do tema ao caso concreto e requerendo a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil e a expedição de ofício ao órgão empregador. Indeferida a produção probatória requerida pela autora e determinado o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo réu. a) Da impugnação à gratuidade de justiça Impugna o demandado, em sede preliminar, o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, alegando não ter ficado comprovada sua condição de pobreza. Sem razão a tese defensiva. Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, as partes gozarão dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou outro momento processual, de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ou seja, estabelece o referido diploma verdadeira presunção legal em favor do declarante, notadamente quando o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15). Desse modo, considerando que a parte expressamente declarou ser pobre na forma da lei, preenchendo os requisitos legalmente exigidos, era ônus da impugnante trazer aos autos elementos aptos a infirmar tal condição, o que, definitivamente, não foi feito. Assim, pelo exposto, reitero a concessão do benefício requerido à inicial ao tempo em que rejeito a preliminar suscitada. b) Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.150, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao…

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