Processo 0002839-69.2026.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Autos nº 2839-69.2026al 1. A parte embargante se insurge contra a sentença proferida em evento 63.1, aduzindo sobre a contradição quanto a ausência de prova mínima dos danos materiais e a impossibilidade de apuração em liquidação de sentença, obscuridade quanto à extensão dos danos materiais reconhecidos e a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Sem razão. A decisão do Juízo cumpre seu propósito ao decidir o feito, assim como motiva seu entendimento de forma plena. Cumpre destacar que os embargos de declaração não são destinados à rediscussão do mérito. Apesar da referida sentença indicar a necessidade de apuração dos danos materiais em sede de liquidação de sentença, é evidente que esta consignou que os elementos probatórios constantes dos autos foram suficientes para demonstrar a existência de prejuízos decorrentes da conduta ilícita da requerida e o consequente dever de indenizar. Desse modo, a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença não implica ausência de prova do dano, mas sim a impossibilidade de quantificação imediata. Sendo assim, não há que se falar em contradição. Da mesma forma, inexiste obscuridade na extensão dos danos materiais reconhecidos na sentença, posto que restaram evidenciadas as consequências econômicas diretas da suspensão indevida da antecipação dos recebíveis, fato que impactou diretamente o fluxo de caixa, a capacidade de aquisição de insumos e a própria atividade comercial das autoras. Ademais, consta da sentença a restrição da indenização com relação apenas aos valores devidamente comprovados e que possuam relação direta com a conduta da requerida, razão pela qual não houve ampliação da causa de pedir. No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, igualmente não assiste razão à embargante. Isso porque a sentença foi expressa ao fixar os consectários legais aplicáveis à condenação, estabelecendode forma clara os índices de correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais, inexistindo qualquer ponto não apreciado a ser suprido. Ademais, importa ressaltar que a insurgência quanto à aplicação da taxa SELIC foi deduzida apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido submetida ao contraditório oportuno em razão da revelia da parte requerida, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada, mas apenas inovação recursal em momento processual inadequado. Em verdade, o que se verifica é a irresignação da parte quanto ao determinado no dispositivo da sentença, razão pela qual não pode ser analisada por esta via de embargos de declaração, devendo ser atacada pela via adequada. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado, por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se conforme decisão de mov. 63.1. 3. Intimem-se. Em 29 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
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