Processo 0002839-70.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002839-70.2025.8.27.2725/TO AUTOR : MARIA NILZA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) AUTOR : AMBROSINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) DESPACHO/DECISÃO As requerentes MARIA NILZA RODRIGUES DA SILVA e AMBROSINA RODRIGUES DA SILVA propuseram a presente ação com pedido de tutela de urgência em face de CARLOS DE NOÉ RODRIGUES DA SILVA buscando sua internação psiquiátrica compulsória por esquizofrenia paranoide e dependência alcoólica. Alegaram ineficácia de tratamentos extra-hospitalares e resistência do réu em aderir à terapêutica, indicando risco à sua integridade e de familiares. O pedido liminar não foi conhecido no plantão judiciário por ausência de urgência inadiável naquele regime. Distribuído ordinariamente, determinou-se a emenda à petição inicial para inclusão do ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo, o que foi cumprido no Evento 22 e acolhido no Evento 28, com remessa à Vara competente . O NATJUS Estadual emitiu a Nota Técnica nº 325/2026 no Evento 54, concluindo de forma desfavorável à internação, apontando a ausência de laudo médico circunstanciado atualizado e a suficiência das opções ambulatoriais na RAPS local . No Evento 66, a Defensoria Pública impugnou a Nota Técnica, aduzindo a recusa violenta do paciente em receber tratamento e requerendo, subsidiariamente, condução coercitiva para avaliação médica e estudo social urgente . Intimado, o Ministério Público manifestou-se no Evento 70 de forma desfavorável ao deferimento liminar da internação compulsória, opinando pela realização prévia de perícia psiquiátrica e estudo psicossocial . A análise do pedido de tutela provisória exige, preliminarmente, a compreensão sistemática do arcabouço normativo que rege a atenção psiquiátrica no ordenamento jurídico pátrio. A Lei Federal nº 10.216/2001 estabeleceu as diretrizes fundamentais da reforma psiquiátrica no país, introduzindo um modelo de assistência substitutivo de natureza nitidamente antimanicomial, fundado na proteção integral e nos direitos humanos das pessoas acometidas por transtornos mentais. O diploma federal preconiza o cuidado em liberdade como norte epistemológico e clínico, estruturando o tratamento preferencialmente em serviços de base comunitária inseridos no território. A internação hospitalar, por afetar diretamente o direito fundamental à liberdade individual garantido no texto constitucional, foi erigida pelo legislador à condição de medida excepcional, proporcional e estritamente transitória. A privação forçada da liberdade para fins terapêuticos é providência gravosa e de ultima ratio , cuja aplicação restringe-se a situações limites onde todas as demais vias de acompanhamento tenham se mostrado ineficazes ou inviáveis. Não se pode vulgarizar ou adotar como ponto de partida o confinamento de pacientes com transtornos psicóticos, sob pena de retrocesso social e violação à dignidade da pessoa humana. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui jurisprudência consolidada sobre a indispensabilidade de observância estrita aos critérios de excepcionalidade da internação forçada, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de…
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