Processo 0002839-84.2015.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002839-84.2015.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0002839-84.2015.8.11.0003. AUTOR(A): NEUJAIR DE ASSIS REQUERIDO: PATRICIA RODRIGUES SOARES, PAULO HENRIQUE MAIA DE MELO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL proposta por NEUJAIR DE ASSIS em face de PATRÍCIA RODRIGUES SOARES e PAULO HENRIQUE MAIA DE MELO. Narra a parte autora que, em 17/09/2009, contratou os requeridos para defendê-lo no processo-crime nº 200302945940, que tramitava na Vara de Execuções Penais da Comarca de Mineiros-GO, uma vez que se encontrava foragido. Alega que, para a execução dos trabalhos, foi cobrado o valor de R$5.000,00, tendo efetuado um pagamento inicial de R$2.634,40. Afirma que os requeridos permaneceram inertes, não adotando qualquer providência em sua defesa, o que resultou em sua prisão em 02/02/2010. Aduz, ainda, que descobriu posteriormente que a primeira requerida, Patrícia, não era advogada, mas agia como se fosse. Diante da falha na prestação dos serviços e das tentativas frustradas de reaver o valor pago, pugnou pela condenação dos requeridos à restituição do dano material no montante de R$2.634,40 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. Regularmente citada (ID 81316647, p. 63), a requerida PATRÍCIA RODRIGUES SOARES apresentou contestação (ID 81316647, p. 64-75). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que era apenas secretária no escritório de advocacia e não prestou serviços ao autor, e requereu a denunciação da lide ao corréu. No mérito, negou a contratação e a responsabilidade pelos fatos, afirmando que o autor foi atendido exclusivamente pelo requerido Paulo Henrique. Alegou que, devido a ameaças, houve a devolução de parte dos honorários na sede da OAB, embora sem apresentar provas. Impugnou os danos materiais e morais e o valor da causa, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O requerido PAULO HENRIQUE MAIA DE MELO, após diversas tentativas de localização, foi citado por edital (ID 213172082). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID 234755465), tornando controvertidos os fatos alegados na inicial e pugnando pela improcedência da ação. Houve impugnação às contestações (ID 81316647, p. 70-71 e p. 109-110), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MATÉRIAS PRELIMINARES. A requerida PATRÍCIA RODRIGUES SOARES arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da relação contratual. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa a ambos os requeridos a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, sendo que o documento de ID 81316647 (p. 16-22) indica o nome da requerida em uma minuta de peça processual, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. Se ela efetivamente possui ou não responsabilidade pelo dano alegado é questão de mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela mesma requerida, este é manifestamente incabível, pois o litisdenunciado indicado, PAULO HENRIQUE MAIA DE…

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