Processo 0002840-31.2025.8.17.2920

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002840-31.2025.8.17.2920
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002840-31.2025.8.17.2920 REQUERENTE: A. B. D. L. CURATELADO(A): R. L. B. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória, ajuizada por Alberis Burégio de Lima em face de Ricardo Layme Burégio, sustentando, em síntese, que o requerido é portador de deficiência intelectual, de caráter permanente, incapacitante para a prática autônoma dos atos da vida civil, necessitando de representação para a administração de seus interesses patrimoniais e negocais. Requereu, ao final, a decretação da curatela definitiva em seu favor. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com documentos pessoais das partes, comprovante de residência, procuração, certidão de casamento, certidão de nascimento do interditando e laudo médico indicando quadro compatível com déficit intelectual (CID F71.1). Foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação do requerente como curador provisório do interditando. No curso da instrução processual, determinou-se a realização de estudo psicossocial pela equipe interprofissional do Juízo e de inspeção judicial, bem como a submissão do interditando à perícia psiquiátrica. O estudo psicossocial consignou, em síntese, que Ricardo Burégio, atualmente com 44 anos, apresenta déficit cognitivo moderado, necessitando de supervisão constante para as atividades cotidianas, não possuindo condições de administrar patrimônio, realizar compras, reconhecer valores monetários ou exercer vida independente. Registrou, ainda, que o requerente é a principal referência de cuidado do interditando, desempenhando, juntamente com sua esposa, os encargos inerentes à curatela de forma responsável, possuindo vínculo afetivo sólido e condições objetivas e subjetivas para o exercício da função. Na audiência de inspeção, procedeu-se à oitiva direta do interditando, sendo deliberada a complementação da instrução mediante realização de perícia médica e estudo psicossocial, após o que se abriria vista às partes para razões finais. O laudo psiquiátrico judicial concluiu que o interditando é portador de déficit intelectual (CID-10 F71.1), enfermidade de natureza mental, incapaz de exercer autonomamente os atos da vida civil, necessitando de suporte integral nas atividades diárias, inexistindo possibilidade de cura. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, destacando que a prova produzida demonstra impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, apto a justificar a curatela, observando-se os limites previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requereu a decretação da curatela de Ricardo Layme Burégio, com nomeação de Alberis Burégio de Lima como curador, consignando-se expressamente na sentença as causas da interdição, os limites da curatela e os atos que permanecerão sujeitos à autonomia do curatelado, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a análise meritória. Requereu a parte autora que o(a) interditando(a) ficasse sujeito à curatela, que representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a…

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