Processo 0002840-68.2026.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002840-68.2026.8.17.2670 AUTOR(A): SABRINA MARIA DAS CHAGAS RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247317478 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I — RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SABRINA MARIA DAS CHAGAS, qualificada nos autos (Id. 247241664, fl. 4), em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (T-DXd), na dose de 5,4 mg/kg (345 mg), via endovenosa, a cada 21 dias, prescrito para tratamento de carcinoma ductal invasivo de mama, estágio IV, com metástases ósseas e cutâneas, subtipo HER2-low (CID C50). Narra a inicial (Id. 247241664) que a autora, 32 anos, desempregada, residente em zona rural desta Comarca, encontra-se em estágio clínico avançado, já submetida a mastectomia radical e a múltiplas linhas quimioterápicas (ciclofosfamida, doxorrubicina, paclitaxel, carboplatina, capecitabina, cisplatina e gemcitabina), com atual indicação, pelo Serviço de Oncologia do Hospital das Clínicas da UFPE, do fármaco T-DXd (Ids. 247250575 e 247250577). Sustenta a hipossuficiência econômica e a negativa administrativa municipal (Id. 247250576), invocando os arts. 6º, 196 e 198 da CF/88, a Lei nº 8.080/90 e o Tema 793 do STF. Requer, em tutela de urgência, o fornecimento imediato do medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, com posterior confirmação em sentença de procedência total e condenação solidária. Acompanha os autos a manifestação Id. 247253571, subscrita pela Dra. Ana Carla Araújo de Menezes (OAB/PE nº 30.203), informando a impossibilidade momentânea de colheita da assinatura da autora na procuração e na declaração de hipossuficiência, em razão de sua internação hospitalar, com pedido de recebimento da inicial nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, e compromisso de juntada posterior dos instrumentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — DA REGULARIDADE DA POSTULAÇÃO SEM PROCURAÇÃO (ART. 104, § 1º, CPC) Dispõe o art. 104, § 1º, do CPC que o advogado poderá atuar sem procuração “para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, devendo exibir o instrumento em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Na espécie, a natureza do pedido, fornecimento de fármaco oncológico a paciente em estágio IV, metastático, sob risco de agravamento irreversível, configura hipótese legal de ato urgente, harmonizando-se com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e com a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Recebo, portanto, a petição inicial, sem prejuízo da regularização adiante determinada. III — DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL — DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Cumpre examinar, de ofício, a eventual necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, II, CPC) ou de nomeação de curador especial (art. 72, CPC), diante do quadro de saúde da autora.…
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