Processo 0002840-84.2026.8.17.8226

TJPE • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002840-84.2026.8.17.8226
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Criminal da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669582 Processo nº 0002840-84.2026.8.17.8226 AUTOR(A): SAO FRANCISCO AGROINDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE: SANDRA AZEVEDO SA RÉU: ELIANA DE CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de queixa-crime que visa à apuração do delito previsto no art. 139 “caput” c/c art. 141 § 2º, ambos do Código Penal Brasileiro, supostamente praticados por, ELIANA DE CARVALHO DOS SANTOS. Os arts. 139 “caput” e 141 § 2º, ambos do Código Penal Brasileiro, têm a seguinte redação: Difamação Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 141. [...] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Considerando-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais é auferida em razão de sua pena máxima em abstrato¸ entende este julgador que por se tratarem todos os delitos acima descritos de menor potencial ofensivo deveriam ser processados neste Juízo. No entanto, em virtude do Art. 927 e seguintes do CPC, me rendo ao entendimento pacificado do STJ, no sentido de que apesar dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal (Jurisprudência em teses. Edição N. 96 – Juizados Especiais Criminais – II). Vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATIPICIDADE DO FATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO RAZOÁVEL DOS FATOS IMPUTADOS. TESES DEFENSIVAS QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que por diversas vezes foitentado efetivar a intimação do recorrente sobre a designação da audiência de conciliação, restando todos aqueles atos Judiciais frustrados. Ademais, o querelante, em duas oportunidades, manifestou perante o Togado que não tinha interesse em conciliar-se com o ofensor. Tais fatos, demonstram a prescindibilidade da realização da audiência prévia de conciliação, inexistindo ofensa ao art. 520 do CPP. 2. A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. 3. Há na inicial razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, tendo sido devidamente discriminadas as condutas relativas a cada crime e apontadas as respectivas normas penais infringidas, com, inclusive, o detalhamento das circunstâncias de modo, tempo e local concernentes a cada delito, como se denota das fls. 4/6 do apenso. 4. O Tribunal a quo, valendo-se dos fundamentos de trecho extraído do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, consignou que "a inicial relata a possibilidade da…

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