Processo 0002840-98.2026.5.09.0000

TRT9 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002840-98.2026.5.09.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Adilson Luiz Funez
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AR 0002840-98.2026.5.09.0000 AUTOR: ROSE MERI FERNANDES BENVENUTI RÉU: POSTO BAIRRO TARUMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9fc5a proferido nos autos. Com o escopo de facilitar a compreensão das remissões presentes nesta decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJ-E, observo que a numeração dos documentos ora referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Rescisória, amparada no que dispõe o inciso V do art. 966 do CPC, ajuizada por ROSE MERI FERNANDES BENVENUTI em face de POSTO BAIRRO TARUMA LTDA - ME E OUTROS (1), com requerimento de rescisão de sentença proferida nos autos da ATOrd 0001913-35.2017.5.09.0005. 2. Qualificação das partes Verifico que a autora não indica a qualificação completa dos réus. Na petição inicial, a autora indica como réus o "POSTO BAIRRO TARUMA LTDA, inscrita no CNPJ nº 78.386.398/0001-33, e PAULO CESAR DOS SANTOS CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos nos endereços constantes dos autos originários da ATOrd nº 0001913-35.2017.5.09.0005" (fl. 2 - destaquei). Ocorre que a ação rescisória consiste em uma ação autônoma, de forma que devem ser observados os requisitos do art. Art. 319, II, do CPC ("A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". A peça exordial como apresentada, portanto, não atende às exigências legais. No mais, em consulta ao processo matriz, como autorizado pelo princípio da conexão, é possível verificar diversas tentativas infrutíferas de notificação do executado PAULO CESAR DOS SANTOS CARVALHO, como, por exemplo, as ocorridas nos seguintes endereços: Rua Victor Ferreira do Amaral, 2628; Rua Sylvio Zeny, 82; Avenida Paraná, números 2420 e 4542 - todas em Curitiba - PR. Nesse contexto, a fim de viabilizar a citação da parte ré para resposta à presente ação rescisória, a autora deve apresentar os endereços atualizados dos réus.  3. Justiça gratuita - depósito prévio (art. 836 da CLT) No caso, a autora não apresenta qualquer demonstração de ser pessoa hipossuficiente, incapaz de promover o pagamento das despesas processuais e de eventual depósito prévio. Note-se que o documento de fl. 12, denominado "Declaração de Hipossuficiência", encontra-se em branco. 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do CPC, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial, para: a) indicar a qualificação completa dos réus; e b) apresentar declaração de hipossuficiência econômica a fim de viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, promova o depósito rescisório, nos moldes exigidos pelos artigos 836 da CLT e 966, II, do CPC. 5. Cumpridas as exigências acima ou decorrido o prazo, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 31 de julho de 2026. ADILSON LUIZ FUNEZ Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MERI FERNANDES BENVENUTI

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