Processo 0002841-16.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002841-16.2025.8.17.2920 AUTOR(A): JOSE RODRIGO ALVES DA SILVA RÉU: JOSE ROBSON LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -RÉU REVEL (DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238060258 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. JOSÉ RODRIGO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, RG: [removido]SDS/PE e CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua do Limãozinho, nº 58, Bairro Vila da Paz, Limoeiro/PE, CEP 55700-000, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSÉ ROBSON LOURENÇO DA SILVA, adequadamente qualificado nos autos. Alega o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua do Limãozinho, nº 58, Limoeiro/PE. Afirma que o réu, seu irmão, alterou indevidamente a titularidade da conta de energia elétrica do referido imóvel para o seu próprio nome e, ato contínuo, contratou empréstimo pessoal vinculado à fatura de consumo (Contrato nº 3374602), no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 15 parcelas de R$ 195,87. Informa que o réu adimpliu apenas 3 parcelas, deixando um débito de R$ 2.350,44, o qual recai sobre a unidade consumidora do autor, prejudicando a locação do bem. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito e pela regularização da situação perante a concessionária. Instruiu a inicial com documentos (Id 222226282), incluindo faturas de energia que comprovam a cobrança do empréstimo. Devidamente citado e intimado (Id 229765537), o réu compareceu à audiência de conciliação (Id 233605556), a qual foi redesignada a pedido das partes. Na segunda assentada (Id 234592382), o réu, embora ciente, não compareceu, tampouco apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (Id 237874395). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi validamente citado e intimado para a audiência de conciliação, tendo comparecido à primeira sessão. Todavia, ausentou-se injustificadamente da segunda audiência e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a aplicação do efeito material previsto no art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção de veracidade, embora relativa, deve prevalecer no caso em tela, uma vez que as alegações do autor estão devidamente corroboradas pela prova documental acostada aos autos, especialmente as faturas de energia elétrica que demonstram a cobrança de parcelas de empréstimo ("CREFAZ/PRÓ-CRIA") em nome do réu, vinculadas ao endereço do autor. A controvérsia reside na responsabilidade do réu pelo pagamento de empréstimo contraído em seu nome, mas vinculado à conta de energia de imóvel de propriedade do autor, sem a anuência deste. A conduta do réu ao alterar a titularidade da conta e contrair dívida pessoal vinculada ao imóvel alheio configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código…
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