Processo 0002841-37.2026.8.17.4001
TJPE • Interdito Proibitório
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002841-37.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE DEMANDADA - ANDRE CARNEIRO CORREA DE ALMEIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 245108852 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALBANITA CARNEIRO CORRÊA DE ALMEIDA, representado por seu inventariante, BRÁULIO CORRÊA DE ALMEIDA FILHO, em face de ANDRÉ CARNEIRO CORRÊA DE ALMEIDA e MARIANA LEAL CORRÊA DE VASCONCELOS, na qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, a proibição de acesso de qualquer pessoa – inclusive os Requeridos – ao imóvel de campo integrante do espólio, situado no Condomínio Chácara Suíça, Rua João Batista, Casa 016, Gravatá/PE, bem como a expedição de mandado de constatação e avaliação das condições do bem. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Narra a inicial, em síntese, que o imóvel encontra-se em avançado estado de deterioração (infiltrações, mofo, esquadrias danificadas e vegetação dominando o terreno), com débitos condominiais da ordem de R$ 38.064,66 e execução fiscal municipal por débitos de IPTU (Processo nº 0004320-28.2019.8.17.2670), circunstâncias atribuídas ao uso exclusivo do bem pelos Requeridos por período superior a vinte anos. Relata, ainda, que os Requeridos manifestaram, por via de notificação extrajudicial dirigida ao condomínio, a intenção de ingressar no imóvel, o que motivou o pedido de proteção possessória. Remetidos os autos a este Juízo por declínio de competência do Plantão Judiciário da Capital, sobreveio contestação de ANDRÉ CARNEIRO CORRÊA DE ALMEIDA (ID 244925147), na qual sustenta, em resumo, a ausência de prova de ameaça concreta e atual de turbação ou esbulho, a inadequação da via possessória para disciplinar controvérsia própria do regime de indivisão hereditária (art. 1.791 do Código Civil) e inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência. Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de bem imóvel integrante de espólio ainda não partilhado, cuja administração e conservação foram, por ocasião do compromisso legal, confiadas ao inventariante nomeado nos autos do inventário nº 0034432-03.2026.8.17.2001, em trâmite perante a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital. Nos termos do art. 618, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem", competindo-lhe, portanto, adotar as medidas necessárias a sua conservação e à preservação de seu valor econômico até a ulterior partilha. Esse poder-dever, de natureza fiduciária, não decorre de mera liberalidade, mas de expressa imposição legal, e se sobrepõe, em juízo de ponderação, ao interesse individual de qualquer coerdeiro em fruir, isoladamente, de bem sobre o qual não detém posse exclusiva (art. 1.791 e 1.314 do Código Civil). No caso dos autos, os elementos até aqui trazidos – notadamente o estado de conservação retratado nas fotografias que instruem a inicial, o volume de débitos condominiais e fiscais incidentes sobre o bem e a notícia de que os Requeridos manifestaram, por via transversa, a intenção de acessar o…
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