Processo 0002841-60.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002841-60.2026.8.27.2707/TO AUTOR : LUCAS DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Lucas de Sousa Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . O requerente alega ser portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.7) e Transtorno de Ansiedade Social (CID-10 F40.1) , enfermidades psiquiátricas de caráter crônico que lhe impõem severas limitações em sua vida diária, no convívio social e na capacidade laboral. Informa ter formulado requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária em 01/07/2026, autuado sob o NB 732.318.115-2 , o qual restou indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência previsto na legislação regente. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, afirmando que os impedimentos de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar autorizam a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Formula pedido de tutela de urgência em caráter liminar para determinar ao requerido a imediata implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 30 dias. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, atestados médicos e cópia da decisão administrativa de indeferimento. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela de urgência , espécie do gênero tutela provisória preconizado no artigo 294 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo , consoante disciplina expressa do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. No caso em exame, após a análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária, verifica-se que a pretensão liminar não reúne os pressupostos autorizadores de seu deferimento imediato. O Benefício de Prestação Continuada é garantido pelo artigo 20, caput , da Lei nº 8.742/1993 à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para os fins legais, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena na sociedade, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do artigo 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993 12.470/2011. A despeito dos atestados médicos juntados pelo autor informando o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade Social, consta dos autos que o benefício administrativo autuado sob o NB 732.318.115-2 foi indeferido pela autarquia autárquica por não atender ao critério de deficiência exigido pela legislação. O ato administrativo de indeferimento praticado pelo INSS goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade , a qual decorre da atuação do perito médico federal no âmbito da administração pública. Dessa forma, a desconstituição dessa conclusão exige instrução probatória regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferição minuciosa da existência de impedimento de longo prazo e do real grau de limitação funcional da parte demandante. A documentação…
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