Processo 0002841-72.2008.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002841-72.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RITA MARIA LARROUDE SILVA SETARO e outros Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287-S), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A), GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287-S), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) DECISÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "B", CPC). SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GENERAL. CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTENCIOSO. RECURSO PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BRADESCO contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou o pedido formulado na petição inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta, em essência, a constitucionalidade das normas de ordem pública vigentes à época da edição de cada plano econômico. Sustenta a inexistência de direito adquirido do poupador a um regime jurídico específico de correção monetária e requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença condenatória sob o fundamento de que a correção monetária representaria mera recomposição do poder de compra da moeda. Historicamente, o curso do presente processo encontrava-se suspenso. Tal suspensão ocorreu em estrito cumprimento às ordens de sobrestamento nacional vinculadas à afetação de múltiplos recursos pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. Especificamente, aguardava-se o desfecho do Recurso Extraordinário nº 626.307 (Tema 264), do Recurso Extraordinário nº 591.797 (Tema 265), do Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284) e do Recurso Extraordinário nº 632.212 (Tema 285). Referidos temas debatem, sob a ótica da garantia constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários. Contudo, o cenário processual sofreu alteração com o julgamento superveniente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 (ADPF 165) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, julgada em 26 de maio de 2025. Diante da decisão definitiva proferida pela Suprema Corte, determinou-se o dessobrestamento dos presentes autos, com a devida intimação das partes para tomarem ciência do novo panorama jurisprudencial vinculante. É o que cabe relatar. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático O presente recurso comporta julgamento monocrático, dispensando a submissão ao órgão colegiado, com fundamento expresso no artigo 932,…
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