Processo 0002842-02.2016.4.01.3306

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002842-02.2016.4.01.3306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002842-02.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL NATIVIDADE - BA27396-A e ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ROSILENE DE SOUZA SANTOS MANUEL NATIVIDADE - (OAB: BA27396-A) IVALDO CORREIA LEITE ELIZEU BATISTA DA SILVA - (OAB: BA26646-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485346) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002842-02.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002842-02.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILENE DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL NATIVIDADE - BA27396-A e ELIZEU BATISTA DA SILVA - BA26646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002842-02.2016.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Ivaldo Correia Leite, em face de sentença proferida pelo juízo de origem em ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS. Sustenta, em síntese, que a condenação que lhe foi imposta decorreu de imputação de má-fé supostamente praticada quando da concessão de benefício previdenciário à corré, mas sem que houvesse prova inequívoca de atuação dolosa ou de deliberada intenção de causar prejuízo ao erário. Afirma que a conclusão adotada na origem estaria fundada em presunções, e não em elementos concretos aptos a demonstrar a existência de conluio ou participação consciente em eventual irregularidade. Aduz, ainda, que a referência a processo penal anteriormente instaurado em seu desfavor, no qual teria havido condenação com base no art. 317 do Código Penal, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha agido de má-fé no caso ora em exame, sobretudo porque não haveria demonstração de vínculo entre aquele feito e os fatos discutidos nestes autos. Defende, assim, que a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé exige comprovação robusta, a cargo da parte autora, ônus do qual o INSS, a seu ver, não se desincumbiu. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de ressarcimento formulado em seu desfavor, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20%. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002842-02.2016.4.01.3306 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A irresignação merece acolhimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença de elementos suficientes para imputar ao recorrente responsabilidade patrimonial pelo ressarcimento de valores pagos em decorrência da concessão de benefício previdenciário reputado…

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