Processo 0002842-15.2024.8.17.2280
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002842-15.2024.8.17.2280 AUTOR(A): P. L. D. S. X. RÉU: J. A. X. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233715413, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. P. L. D. S. X., incapaz, representado por sua genitora ANDREA MARIA DA SILVA, ambos qualificados, através de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de J. A. X. D. A., sustentando, em síntese, que o valor correspondente a 25% do salário-mínimo, anteriormente fixado a título de pensão alimentícia, tornou-se insuficiente para suprir suas necessidades atuais. Aduz, ainda, que houve alteração na situação financeira de ambas as partes, o que justifica a revisão do encargo alimentar. Tutela indeferida (ID 187217830). Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme Termo de Audiência de ID 191213138. O requerido apresentou contestação, cumulada com reconvenção, na qual pleiteou a exoneração da obrigação alimentar, alegando não possuir condições financeiras de mantê-la em razão do nascimento de outras filhas (ID 194028970). Apresentada réplica a contestação e a reconvenção (ID 198913918). Réplica à contestação da reconvenção (ID 211057944). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 214553133), ambas as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos (Ids 214880589 e 216338232). Com vista dos autos, o Parquet se manifestou pela improcedência do pleito, vindo-me os autos, então, conclusos (ID 224123348). Após, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato. Decido. Cuida-se de ação revisional, através da qual busca a parte requerente a majoração do valor acordado anteriormente entre as partes a título de alimentos. Pois bem, analisando detidamente os autos, tenho que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. ” Tal texto legal consagra o princípio da proporcionalidade, ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atender às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los. Em assim sendo, havendo alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentado, é possível – e justa – uma nova equalização do valor dos alimentos, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, in verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em apreço, o requerente limitou-se a alegar a insuficiência dos alimentos percebidos. Todavia, não há nos autos provas capazes de demonstrar eventual aumento substancial da renda do demandado, uma vez que os documentos juntados pelo autor se restringem à comprovação de despesas ordinárias e recorrentes. Tal circunstância, por si só, não é…
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