Processo 0002842-25.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002842-25.2025.8.27.2725/TO AUTOR : THIAGO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON FREIRE DA SILVA (OAB RN012017) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Das preliminares Ilegitimidade passiva da Mastercard A Mastercard sustenta que atua apenas como bandeira do cartão, não possuindo ingerência sobre emissão, bloqueio, cancelamento, estorno, cobrança e negativação, razão pela qual seria parte ilegítima para responder aos termos da presente ação. Em relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é regida pela teoria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e alcança todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento, na medida de sua participação no serviço colocado no mercado. A jurisprudência é firme no sentido de que instituições financeiras, administradoras e bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, especialmente em casos de fraude, quando evidenciada a ausência de mecanismos eficazes de prevenção, detecção ou correção do ilícito, como o não processamento do chargeback ou a manutenção de cobrança indevida. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DOS VALORES COBRADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a inexistência de débito oriundo de transação fraudulenta realizada por meio de cartão de crédito, condenando as empresas rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das empresas rés para figurar na demanda; e (ii) analisar a configuração da responsabilidade civil das requeridas, com o consequente dever de restituição dos valores pagos (iii) verificar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes não merece acolhimento, pois as instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e bandeiras integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente por eventuais falhas,…
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