Processo 0002842-52.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0002842- 52.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MAICON LOPES SANTANA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 14 de maio de 1993, com 32 anos de idade à época dos fatos, filho de Veronica Lopes e Paulo Francisco Santana, portador do RG nº 12.523.160-8/PR, residente na Rua Wilson de Franca, nº 20, Bairro Portão, em Curitiba/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 43.1) em desfavor do réu MAICON LOPES SANTANA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 24 de maio de 2025, por volta das 12h30min, no Farmácia Nissei do Shopping Palladium, localizado na Avenida PresidenteKennedy, n° 4121, no bairro Portão, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MAICON LOPES SANTANA, com vontade e consciência, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 02 (duas) unidades de loção hidratante, avaliadas em R$ 50,00 (cinquenta reais), tudo de propriedade da Farmácia Nissei (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/660032 – seq. 1.16, auto de exibição e apreensão de seq. 1.12 e auto de entrega de seq. 1.15).” A denúncia foi recebida no dia 04 de julho de 2025 (evento 53.1). O réu foi citado (evento 82.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (evento 89.1). Não verificadas causas de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, designando-se o dia 28 de abril de 2026 para a realização da audiência de instrução e julgamento (eventos 89.1 e 90.0). Em audiência de instrução realizada no dia 28 de abril de 2026 foi procedida a inquirição de 02 (duas) testemunhas (eventos 144.1 e 144.2) e, por fim, o interrogatório do réu (evento 144.3). Em alegações finais, o Ministério Público asseverou não haver nenhuma causa excludente ou dirimente capaz de ensejar a absolvição, pugnando pelacondenação do réu como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal (evento 149.1). A Defesa do réu sustentou, em memoriais finais, a absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento da configuração de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, diante da vigilância ostensiva e ininterrupta exercida no estabelecimento comercial, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do princípio da insignificância, em razão da mínima ofensividade da conduta e do reduzido valor dos bens, ainda que o acusado seja reincidente. Requereu, por fim, a fixação de honorários advocatícios ao Defensor Dativo (evento 156.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu MAICON LOPES SANTANA a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. II.I. DO INTERROGATÓRIO:Interrogado pelo juízo, o réu MAICON LOPES SANTANA confessou a prática do delito. Declarou que, no dia dos fatos, ingressou no estabelecimento e colocou os objetos em sua mochila com a intenção de vendê-los para adquirir entorpecentes. Esclareceu que não chegou a deixar o local com os bens, pois foi abordado por uma funcionária que percebeu sua…
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