Processo 0002842-80.2026.4.05.8401
TRF5 • Ação Popular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN AÇÃO POPULAR (66) Nº 0002842-80.2026.4.05.8401 AUTOR: LUIZ HENRIQUE CORREIA DE PADUA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE CORREIA DE PADUA PEREIRA - MS27619 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA, FUNDAÇÃO GUIMARÃES DUQUE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ HENRIQUE CORREIA DE PADUA PEREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA e da FUNDAÇÃO GUIMARÃES DUQUE, insurgindo-se contra a chamada pública para oferta de vagas para o curso de Piloto de Aviação Civil do programa "Pilotos do Semiárido", regido pelo Edital n. 18/2024. Afirma, em síntese, que o edital restringe 50% das vagas para mulheres, 100% das vagas para pessoas hipossuficientes e não prevê vagas para pessoas com deficiência, o que seria ilegal. Requer, assim, a nulidade do edital e atos subsequentes, bem como tutela de urgência para determinar a suspensão do processo seletivo. Com a inicial vieram documentos. 2. Fundamentação De início, cumpre-nos analisar o atendimento aos pressupostos processuais e condição necessárias ao ajuizamento desta ação constitucional. A Constituição Federal de 1988 previu a ação popular no art. 5º, inciso LXXIII, com a seguinte redação: Art. 5º. [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Por sua vez, a Lei n. 4.717/65, recepcionada pela Carta Magna, dispõe em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Assim, observa-se que o ato passível de ser invalidado na Ação Popular, segundo dispõem as normas constitucional e infraconstitucional acima expostas, é somente aquele lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Insta destacar que o pedido mediato da ação popular deve ser a invalidação de um ato concreto, comissivo ou omissivo, lesivo ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Por essa razão é que o art. 11 do referido diploma legal dispõe, expressamente: Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando incorrerem em culpa. [grifado] Portanto, o objetivo da ação popular é a impugnação de um ou…
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