Processo 0002843-10.2026.5.07.0000
TRT7 • Dissídio Coletivo de Greve
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA DCG 0002843-10.2026.5.07.0000 SUSCITANTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO CEARA SUSCITADO: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e44b32 proferida nos autos. DECISÃO CLS. Cuida-se de Dissídio Coletivo de Greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRO/CE, visando o reconhecimento da abusividade do movimento paredista iniciado em 30/06/2026, bem como a determinação da manutenção de serviços mínimos. Sendo o bastante a relatar no momento, passo a analisar e decidir o pedido de liminar. Nos termos do art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Corregedor Regional a realização de audiências de conciliação em dissídios coletivos e a apreciação de medidas urgentes neles postuladas até sua distribuição definitiva. A narrativa vestibular é no sentido que as partes vinham mantendo tratativas negociais sob mediação da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE/CE), tendo sido realizadas 08 (oito) reuniões, restando pactuada nova rodada para o dia 09/07/2026. Inobstante a isso, considerando o término da vigência da convenção coletiva em 30/04/2026, o sindicato profissional passou a promover paralisações em terminais de passageiros (como o de Messejana e o do Antônio Bezerra) a partir do dia 30/06/2026, sem a devida comunicação prévia. Nessa esteira, pretende a suspensão do movimento ou, subsidiariamente, a garantia de manutenção da circulação de 90% da frota de ônibus, além da abstenção da realização de bloqueios pelo sindicato em garagens e terminais, sob pena de multa. Efetivamente, o direito de greve, com assento constitucional, confere aos trabalhadores a decisão sobre “a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (art. 9º, da CF/88). No entanto, tal direito não é absoluto e deve observar os contornos da Lei nº 7.783/1989, especialmente quando envolve serviço essencial, como in casu. Na hipótese, em sede de cognição sumária, observo a presença da probabilidade do direito alegado pelo suscitante diante dos documentos que instruem a peça exordial, os quais evidenciam a continuidade das tratativas mediadas (ID. 2bf5d23), de modo que a via negocial não se exauriu. Ao lado disso, tem-se a essencialidade do transporte coletivo urbano (art. 10, inc. V, da Lei nº 7.783/1989), exigindo a garantia de prestação de serviços indispensáveis. O perigo de dano é evidente, dada a concretização de paralisações e bloqueios de acessos a terminais que comprometem o transporte público utilizado pela população de Fortaleza. Logo, à luz do art. 10, inc. V, art. 11 e art. 14, todos da Lei nº 7.783/1989, autorizada está a imediata intervenção judicial para resguardar o interesse público. Diante do exposto, com fulcro nos art. 300 do CPC e art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno deste Regional, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a agremiação sindical suscitada (SINTRO/CE): a) mantenha em funcionamento o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da frota e do contingente de trabalhadores em todos os horários das linhas de ônibus; b) abstenha-se de realizar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.