Processo 0002843-29.2026.8.17.3250

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002843-29.2026.8.17.3250
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002843-29.2026.8.17.3250 AUTOR(A): M. J. D. S. CURATELADO(A): A. D. S. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por M. J. D. S., brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF (MF) sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Saldanha da Gama, n° 61, Centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP 55192-075 em face de A. D. S. L., brasileiro, solteiro, incapaz, portador do Registro Geral n° XXX.XXX.XXX-XX. Aduz em exordial que "A requerente é genitora do curatelado, conforme comprova certidão de nascimento em anexo. Consoante relatos da requerente, desde longa data convive com o Sr. A. D. S. L. que apresenta evidente inconsistência da saúde, pois sofre com CID-10 F71 (Retardo Mental Moderado) conforme consta nos laudos médicos em anexo. Diante disso, é fato que tal enfermidade o impossibilita de realizar quaisquer atividades laborativas. Além disso, apresenta dependência de outras pessoas para realização de atividades cotidianas, evidenciando ainda mais sua incapacidade, pois necessita constantemente de cuidados especiais e atenção. A autora é quem cuida dando-lhe toda atenção e auxílio necessário, desempenhando essa função com as medidas necessárias." Atestado médico elaborado por profissional no ID 247969475 e 247969474. É o que basta a relatar. DECIDO. Não vejo óbice a concessão da tutela provisória de urgência por me convencer da probabilidade do direito alegado pela parte autora, com base no atestado juntado aos autos, restando assim demonstradas evidências acerca do estado de incapacidade da curatelanda, ante o diagnóstico médico anexo a exordial. Posto isso, NOMEIO como curadora provisória M. J. D. S., brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF (MF) sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Saldanha da Gama, n° 61, Centro, Santa Cruz do Capibaribe/PE, a qual deverá ser intimado por seu advogado para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e acostar aos autos por petição devidamente assinado. No mesmo prazo deverá informar nos autos se o curatelando possui bens móveis/imóveis registrados em seu nome. A curatela provisória vigorará por 120 (cento e vinte) dias, a contar a partir da assinatura do termo, podendo ser renovada a pedido das partes. Por fim, defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC, art. 98, § 4º). 1. - INTIMEM-SE as partes. Ciência ao Ministério Público. 2. – Expeça-se o termo de compromisso e, em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar o referido documento assinado pela curatelanda. DESIGNO AUDIÊNCIA para oitiva do interditando, autora e testemunhas para a data de 01 de setembro de 2026, às 10:00h. PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE REMOTA. O link será fornecido por certidão oportunamente. Expedientes necessários. 3. Intime-se e cite-se a parte requerida. 4. Intimem-se a parte autora através de seus patronos constituídos, ficando todos cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência…

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