Processo 0002843-41.2025.8.17.4001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002843-41.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. INDEFERIMENTO. Vistos etc. Cumprimento definitivo de sentença movido por MARIA EDUARDA DOS SANTOS GONCALVES em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A parte exequente apresentou memória de cálculo (id 241216714), apontando como devido o montante total de R$ 89.576,51. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, conforme comprovantes de id 241728920 (R$ 86.990,47) e guias complementares, pugnando pela extinção da obrigação pelo pagamento. A exequente manifestou concordância com os valores depositados (id 241798386), requerendo a expedição de alvarás. Todavia, na mesma oportunidade, noticiou a ocorrência de fato novo, um novo corte no fornecimento de energia realizado em 28/05/2026, e requereu, incidentalmente nestes autos, a concessão de tutela de urgência para religação imediata (obrigação de fazer), sob pena de multa. É o relatório, passo à decisão. Cumpre analisar as questões relativas ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar quantia certa, diante do pagamento realizado pela parte executada, bem como apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte exequente em razão de fato superveniente por ela noticiado, consistente no alegado desligamento irregular do fornecimento de energia elétrica. A) EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação pecuniária estabelecida no título executivo judicial. O depósito realizado abrange o principal atualizado, juros e a verba honorária fixada. A parte exequente, em sua manifestação de id 241798386, anuiu expressamente com o montante depositado, o que configura a satisfação integral do crédito exequendo. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. B) PEDIDO DE TUTELA (OBRIGAÇÃO DE FAZER - FATO NOVO) Quanto ao pedido de tutela de urgência para religação de energia em razão de corte ocorrido em 28/05/2026, entendo pelo seu indeferimento nestes autos. O cumprimento de sentença é adstrito aos limites objetivos do título executivo judicial (sentença/acórdão). No caso em tela, a lide original versava sobre a inexistência de um débito específico e a condenação em danos materiais e repetição de indébito. A obrigação de fazer (religação) ali discutida referia-se ao condicionamento indevido do serviço ao pagamento daquela dívida pretérita. “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: 1. CONDENAR a ré, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA…
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